Processo 0006113-49.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006113-49.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - F:(81) 31831742 Processo nº 0006113-49.2026.8.17.8201 (MA) REQUERENTE: RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA COMPROVADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE CONTRA O ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DEVER DO ESTADO À REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO POR ADVOGADO PARTICULAR. - Em se tratando de ação contra o Estado de Pernambuco, pode a parte demandante propor a ação no local onde a obrigação deva ser satisfeita, no seu domicílio ou no local do ato ou fato, no da situação da coisa, ou na capital do respectivo ente federado, a critério dele, autor. - A decisão judicial que, nos autos de ação judicial, fixa honorários advocatícios ao defensor dativo não faz coisa julgada contra o Estado de Pernambuco, pois não teve, este, participação, com direito de ampla defesa, na formação do título. - Comprovada a necessidade de nomeação de defensor dativo à parte hipossuficiente em processo judicial, isto em face da ausência de defensor público, cabe ao Estado respectivo arcar com os honorários advocatícios que são devidos ao profissional nomeado. - Valor dos honorários deve ser fixado com observância ao princípio da proporcionalidade, considerando-se o trabalho realizado - e efetivamente comprovado nos autos - pelo advogado nomeado. - A legislação local que estabelece valores para o advogado que presta serviços em substituição a defensor público somente obriga o credor - e, portanto, o Poder Judiciário -, se o advogado aceita, no âmbito administrativo, os valores dispostos na referida legislação. - Procedência do pedido. 1. RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, advogado(a) devidamente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 8.008, ajuizou a presente ação, objetivando a condenação ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de honorários advocatícios fixados pelo(s) Juízo(s) do(a)(s) VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em razão do trabalho realizado pela parte autora na condição de defensor(a) dativo(a), nomeado(a) pelo Juízo no(s) processo(s) abaixo relacionado(s): - Processo nº 0000636-04.2024.8.17.4810 , sendo cobrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) – ata de audiência de id 230738861; e - Processo nº 0003654-82.2025.8.17.2810, sendo cobrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) – ata de audiência de id 230738862. 2. Conforme restou certificado nos autos, o ESTADO DE PERNAMBUCO não ofereceu defesa. 3. Eis o relatório. Passo a decidir. DECISÃO 4. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabeleceu regras específicas para ações que tenham como parte os Estados ou o Distrito Federal. Importante a transcrição do artigo 52 da novel legislação: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do…

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