Processo 0006117-41.2025.8.16.0056
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006117-41.2025.8.16.0056 Processo: 0006117-41.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.800,56 Autor(s): Argeu Medeiros da Silva Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de revisão de cláusula contratual c/c. repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente no contrato na modalidade cdc, pela qual pretende a parte autora a revisão dos contratos firmado entre as partes e a restituição dos valores pagos, tendo em vista que foram cobradas taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado e tarifas indevidas como registro de contrato, avaliação e seguro. Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (mov. 15.1), alegando a ausência de cláusulas abusivas, bem como não ter cobrado nenhum valor indevido. Pugnou pela improcedência do feito. Réplica autoral em mov. 24.1. Saneado o feito, a preliminar foi afastadas, bem como deferida a inversão do ônus da prova, e determinado o julgamento, conforme seq. 26. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 - Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 3. MÉRITO 3.1 - Da Possibilidade De Revisão - Aplicação Das Regras Do Código De Defesa Do Consumidor De início, relevante consignar que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, vez que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (autor tomou financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, para suprir suas necessidades – destinatário final – e o réu é prestador de serviços bancários). Por consequência, a lei de regência é o Código de Defesa do Consumidor, que, no seu artigo 6º, inciso V, estabelece que o consumidor tem direito de obter a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas. Desta feita, considerando ser contrato de consumo, o prévio conhecimento das cláusulas contratuais ou a pretensa “livre pactuação” não são suficientes para tornar incólume a cláusula contratual considerada abusiva. Isto porque, a nova ratio introduzida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002, confere prevalência à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual entre as partes, reconhecendo que, quando há uma parte inferior intelectual, econômica ou profissionalmente na relação – tal qual o consumidor frente ao fornecedor – deve haver intervenção estatal para garantir que o mais forte não se sobreponha ao mais fraco. Frise-se que a revisão de contrato autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor independe da ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que gere vantagem exagerada para uma parte, em detrimento da outra, como exigido pelo Código Civil (artigo 478).…
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