Processo 0006117-50.2013.8.14.0110
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0006117-50.2013.8.14.0110 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: IBAMA e outros Requerido: GILBERTO LEITE CAVALCANTI - EPP - MADEREIRA AMAZONIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ajuizou a presente Execução Fiscal em face de GILBERTO LEITE CAVALCANTI - EPP - MADEIREIRA AMAZÔNIA, objetivando a satisfação de crédito não tributário decorrente de multa ambiental, consolidado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 9982. O valor da causa foi originalmente fixado em R$ 625.237,80 (seiscentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos). A demanda foi proposta inicialmente perante a Justiça Federal, na Subseção Judiciária de Marabá/PA, em 26 de novembro de 2012. No curso do processo, houve o declínio de competência da Justiça Federal de Tucuruí para este Juízo Estadual da Comarca de Goianésia do Pará, sob o fundamento de que o domicílio do executado pertencia à jurisdição desta Comarca e não havia sede de vara federal no local, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Após o recebimento dos autos, este Juízo reconheceu sua competência e determinou a citação da parte executada para o pagamento do débito ou garantia da execução em 07 de julho de 2014. As tentativas iniciais de localização do devedor restaram frustradas. O Aviso de Recebimento referente à tentativa de citação postal retornou sem êxito, tendo sido juntado aos autos em 14 de abril de 2016. Em 06 de setembro de 2017, o IBAMA teve ciência inequívoca da não localização do executado ao realizar a carga dos autos e peticionar informando o pagamento de despesas para diligências de oficial de justiça. A despeito dos esforços empreendidos, a efetiva citação da parte executada somente veio a ocorrer em 12 de novembro de 2024, por intermédio de carta precatória enviada à Comarca de Jacobina/BA, sendo o ato realizado por meio do aplicativo WhatsApp. O relatório da carta precatória indicou o cumprimento parcial da ordem, sem a localização de bens penhoráveis. Diante do longo lapso temporal transcorrido, este Juízo proferiu decisão determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da não surpresa. Em sua resposta, o IBAMA sustentou a inocorrência da prescrição, argumentando que a demora no andamento do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, requerendo a aplicação da Súmula 106 do STJ e o prosseguimento da execução. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Sistemática da Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais A análise da prescrição intercorrente nas demandas de natureza fiscal exige a observância rigorosa do procedimento estabelecido no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, conhecido como Lei de Execução Fiscal (LEF). Este dispositivo legal disciplina as consequências processuais e materiais da não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição patrimonial, visando equilibrar o direito de cobrança do Ente Público com o princípio da segurança jurídica, que veda a existência de lides perpétuas. A interpretação definitiva acerca da aplicação prática deste comando normativo foi consolidada pelo…
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