Processo 0006117-67.2010.8.17.0370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006117-67.2010.8.17.0370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0006117-67.2010.8.17.0370 ESPÓLIO: EDNA GUEDES DA SILVA SANTOS ESPÓLIO: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO DESPACHO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EDNA GUEDES DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO. Narrou a parte autora que é servidora pública municipal, admitida mediante concurso público para o cargo de professora, laborando inicialmente com carga horária de 200 horas/aula. Afirmou que, em agosto de 1999, por meio de portaria de reenquadramento, a Administração Municipal reduziu arbitrariamente sua carga horária para 150 horas/aula, o que culminou em supressão de sua remuneração. Defendeu possuir direito adquirido à carga horária originária e aponta violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Requereu a concessão de tutela antecipada e, ao final, a procedência da ação para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais (50 horas/aula) a partir de janeiro de 2008, respeitada a prescrição quinquenal. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.000,00. Deferido os auspícios da justiça gratuita à autora (ID. 86905142 - Pág. 9). O Município réu apresentou contestação (ID. 86905143 - Pág. 5), arguindo preliminarmente, a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido. Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de remuneração, asseverando que a Lei Municipal n.º 1994/2001 extinguiu a classe única de professor, estabelecendo Professor I e II, com jornadas de trabalhos especificas para cada cargo e vedação para passagem de docente de um cargo para outro. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica (ID. 86905149 - Pág. 8), rebatendo as preliminares e a prescrição, e reiterando os termos da exordial. Migração do feito físico para o meio eletrônico em 24/08/2021, conforme certidão de ID. 86903262. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 174090212), o Município informou não possuir interesse na dilação probatória (ID. 185209376). A parte autora, por sua vez, atravessou petição (ID. 186745965) requerendo a dilação de prazo para a juntada de fichas financeiras. Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a juntada das fichas funcionais, conforme manifestado no ID. 186745965, sob pena de preclusão. Após, com ou sem juntada, ciência à parte diversa e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença. Recife/PE, 28 de abril de 2026 Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito.

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