Processo 0006119-44.2025.4.05.8109
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0006119-44.2025.4.05.8109 PARTE AUTORA: ROSEMARY VALENTIM DA COSTA ARRUDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença de provimento de mandado de segurança, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que dê prioridade no agendamento da perícia médica e, após a realização do exame, aprecie o requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade Temporária da parte autora. 2. Em sua petição, a impetrante explica que requereu administrativamente Benefício Por Incapacidade Temporária, no dia 16/07/2025, tendo sido agendada perícia médica para o dia 10/04/2026. Explica que já se passaram 09 (nove) meses desde o requerimento, mas o pedido ainda não foi concluído pela Autarquia Previdenciária. 3. O juízo sentenciante considerou que houve mora administrativa por parte da autarquia previdenciária, porque foram violados os prazos estipulados na normativa sobre o assunto. 4. O INSS não prestou informações, apesar de devidamente intimado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Analisar se houve mora administrativa por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - para realizar perícia médica e concluir o processo administrativo de requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Segundo a tese do Tema 350 do STF, admite-se a impetração de mandado de segurança, quando excedido o prazo legal para a análise do requerimento administrativo junto ao INSS. 7. O excesso na demora à apreciação do requerimento administrativo formulado pela impetrante ofende os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo. 8. O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir, concluída a instrução de processo administrativo. 9. Ao analisar os autos, constata-se que houve mora administrativa na realização de perícia médica no processo administrativo da impetrante, porque que foi extrapolado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estipulado no acordo mencionado, bem como o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999: - o benefício foi requerido administrativamente, em 16/07/2025, e a perícia médica foi agendada para 10/04/2026, ou seja, mais seis meses após o requerimento administrativo. 10. Diante da mora administrativa do INSS, que afronta os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, assim como os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999 e no acordo judicial homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC pelo Supremo Tribunal Federal - STF, a sentença deve ser mantida para que se possa garantir o direito da impetrante à razoável duração do processo, caso não tenha sido realizada perícia médica e o processo administrativo concluído, no prazo de 30 (trinta) dias, determinado pelo artigo 49 da Lei nº 9.784/1999. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa não provida. Tese de julgamento: Há direito líquido e certo, amparado nos…
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