Processo 0006119-72.2026.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Nº 0006119-72.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : MAXCIEL MARCELINO COELHO ADVOGADO(A) : CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO (OAB TO006607) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por MAXCIEL MARCELINO COELHO em face de ELIANE COSTA DE SOUZA . O título executivo judicial que lastreia o pedido é a sentença homologatória de acordo proferida pelo CEJUSC de Araguaína nos autos nº 0020048-46.2024.8.27.2706. Referido processo tem como valor da causa R$ R$ 19.642,45, portanto, abaixo do teto legal estabelecido pela Lei nº 9.099/1995. A esse respeito, o Tribunal de Justiça registra diversos precedentes, alguns deles de agosto e dezembro de 2025 , reafirmando a compreensão de que o CEJUSC não constitui órgão jurisdicional autônomo. Logo, o Juizado Especial Cível ao qual se encontra vinculado detém a competência absoluta para a execução das suas sentenças homologatórias. Note-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO NO CEJUSC . VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL . ART. 516, II, DO CPC E ART. 3º, §1º, I, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DO TJTO. CONFLITO PROCEDENTE. I - CASO EM EXAME Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis (suscitante) e o Juizado Especial Cível e Criminal da mesma comarca (suscitado), envolvendo a execução de acordo homologado judicialmente no CEJUSC, no valor de R$ 4.005,00, oriundo da Reclamação Pré-Processual nº 0002236-20.2023.8.27.2740. Ambos os Juízos declararam-se incompetentes para processar a execução, suscitando-se, por conseguinte, o presente conflito. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar qual dos juízos, se o Juizado Especial ou a Vara Cível, é competente para processar e julgar a execução de título judicial oriundo de acordo homologado no CEJUSC; e (ii) aferir a adequação dos requisitos legais de competência do Juizado Especial, especialmente quanto ao valor da causa, à natureza da lide e à legitimidade das partes. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil, o presente conflito negativo de competência é admissível, por se tratar de hipótese em que ambos os juízos se declararam incompetentes. 2. O artigo 516, II, do CPC estabelece que compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição processar o cumprimento da sentença, princípio aplicável também aos acordos homologados judicialmente. 3. A Lei nº 9.099/1995, em seus artigos 3º e 52, confere ao Juizado Especial a competência para promover a execução dos seus próprios julgados, inclusive os oriundos de homologação de acordo. 4. No caso concreto, o valor da obrigação (R$ 4.005,00) está dentro do limite de quarenta salários mínimos previsto no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, e as partes envolvidas possuem capacidade postulatória compatível com o rito dos Juizados Especiais. 5. A jurisprudência deste Tribunal confirma o entendimento de que a execução de acordo homologado judicialmente no âmbito do Juizado Especial deve tramitar perante o mesmo juízo, desde que preenchidos os requisitos legais. 6. Parecer da Procuradoria de Justiça pela procedência do conflito. IV - DISPOSITIVO Conflito julgado procedente, fixando-se a competência no Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Tocantinópolis. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação…
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