Processo 0006122-58.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006122-58.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cláudio Kelsch Tourinho
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA MSCiv 0006122-58.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ALEKSANDAR GARDASEVIC E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 819098e proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por ALEKSANDAR GARDASEVIC e LEILA FERREIRA DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA, exarado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000266-28.2017.5.05.0001, em que figura como exequente e litisconsorte passiva necessária JESSIKA JOSE REBOUCAS DE SOUSA. Insurgem-se os Impetrantes contra a r. decisão interlocutória proferida na fase executória que, ante o insucesso das diligências de localização de bens e o desinteresse da exequente em conciliar, determinou a aplicação de medidas coercitivas atípicas assentadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consistente na suspensão de suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs). Em suas razões exordiais, sustentam os Impetrantes o pleno cabimento da via mandamental diante do prejuízo imediato a direitos fundamentais decorrente da decisão impugnada, para a qual alegam não haver recurso próprio dotado de efeito suspensivo automático. Argumentam que o encerramento definitivo das atividades da devedora principal (ALL SAINTS RESTAURANTES LTDA.) desencadeou situação objetiva de incapacidade patrimonial, a qual não se confunde com resistência deliberada ou deslealdade processual. Destacam que mantiveram conduta colaborativa ao longo do feito originário, com regular representação nos autos, participação em atos processuais e apresentação formal de proposta de composição amigável perante o CEJUSC. Ademais disso, alegam a nulidade do ato coator por manifesto vício de fundamentação (arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC), asseverando que a autoridade dita coatora decretou medidas de severa restrição pessoal de forma padronizada e automática, como simples decorrência do insucesso das pesquisas patrimoniais eletrônicas, sem demonstrar a necessária utilidade, adequação ou necessidade concreta das providências adotadas. Sustentam que a decisão contraria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941/DF, segundo a qual a constitucionalidade abstrata do art. 139, IV, do CPC não autoriza a imposição indiscriminada de restrições pessoais, exigindo-se fundamentação casuística reforçada e estrito respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e motivação das decisões judiciais. Nesse contexto, aduzem a ausência de qualquer indício de fraude à execução, ocultação de patrimônio, utilização de interpostas pessoas ou ostentação de padrão de vida incompatível com a situação econômica declarada. Ponderam que a privação do direito de dirigir e de circular livremente assume caráter meramente punitivo e contraproducente, obstaculizando o exercício de atividades laborais e a recuperação financeira necessária à futura satisfação do crédito trabalhista. Por fim, invocam precedentes jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional e requerem a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator no tocante à restrição da CNH e ao impedimento de viagem. No mérito, pugnam pela concessão…

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