Processo 0006122-83.2021.8.17.2640

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006122-83.2021.8.17.2640
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0006122-83.2021.8.17.2640 REQUERENTE: ANA ANGELICA BARROS TENORIO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GARANHUNS, MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235711545 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO R. h. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a Diretoria de Processamento Remoto emitiu certidão apontando a necessidade de apresentação de informações complementares pelas partes, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 16/2025 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, indispensáveis à futura expedição de ofício requisitório. Após a intimação, as partes juntaram as informações e documentos solicitados, suprindo as pendências indicadas na certidão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 3º da IN nº 16/2025, as informações previstas no art. 2º da mesma norma são imprescindíveis ao adequado preenchimento do ofício requisitório perante o SERPREC, cabendo ao juízo validar as informações complementares apresentadas quando a Diretoria de Processamento Remoto assim o indicar. Conforme o § 3º do referido artigo, recebidas as informações faltantes, compete ao juízo de origem realizar a validação formal das informações prestadas ou determinar as medidas necessárias ao seu ajuste. No caso dos autos, verifica-se que as partes atenderam integralmente às determinações constantes da certidão emitida, tendo apresentado todos os elementos necessários ao saneamento das pendências, bem como os documentos comprobatórios aptos ao atendimento dos requisitos obrigatórios previstos na IN nº 16/2025. Assim, consoante o disposto no art. 3º, § 3º, da IN nº 16/2025, valido as informações complementares prestadas pelas partes, autorizando-se a continuidade do procedimento de expedição do ofício requisitório pela unidade competente. Pelo exposto, VALIDAM-SE as informações complementares prestadas pelas partes, nos termos do art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 16/2025 do TJPE, devendo a Diretoria de Processamento Remoto prosseguir com o processamento do ofício requisitório, observando-se as demais formalidades legais aplicáveis. Intimem-se. Garanhuns/PE, data da assinatura eletrônica. Glacidelson Antonio da Silva Juiz de Direito". GARANHUNS, 11 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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