Processo 0006122-84.2025.4.05.8501
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006122-84.2025.4.05.8501 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoParteRepresentantePoloAtivoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} SENTENÇA Aos 12 de maio de 2026, na sala de audiências da 6ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Itabaiana/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo Sr. Dr. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO, Juiz Federal, comigo, MICHELLI JESUS DA CRUZ SANTANA, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). JOSE CARLOS DE MENEZES, acompanhada de seu(ua) advogado(a). Aberta a instrução, julgo procedente o pedido, conforme fundamentação a seguir e nos termos do resumo do benefício abaixo. A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 6ª Vara Federal ao qual as partes do processo poderão ter o acesso as gravações dos depoimentos por meio do(s) link(s) a seguir: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/DRSWebJFSE/Audiencia/Attachment?guid=9db00ec33dc841a9a70d42579c51df29&attachment=2026\6a-Vara-Itabaiana\0000012-05.2026.0.00.0000\9db00ec33dc841a9a70d42579c51df29_A012.mp4 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com DIB na DER de 25/02/2025, referente ao NB 233.116.150-4. A parte autora nasceu em 14/05/1962, de modo que, na DER, contava com mais de 60 anos de idade, preenchendo o requisito etário previsto no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 para o trabalhador rural do sexo masculino. A controvérsia reside na comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar ou individual, na qualidade de segurado especial, pelo período correspondente à carência legal. DA COISA JULGADA EM RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TRATO CONTINUADO Consta dos autos que, no processo nº 0003663-17.2022.4.05.8501, houve sentença de parcial procedência reconhecendo o exercício de atividade rural da parte autora, como segurado especial, no período de 01/04/2014 a 19/07/2023, com determinação de averbação pelo INSS. No mesmo julgado, o período anterior a 01/04/2014 foi extinto sem resolução do mérito, e o benefício de aposentadoria por idade foi indeferido apenas por insuficiência de carência naquele momento. Esse dado possui dupla relevância. Primeiro, o período expressamente reconhecido em sentença anterior deve ser observado neste processo, pois se trata de situação jurídica já definida judicialmente entre as mesmas partes, com reflexos diretos na análise da carência do benefício ora postulado. A Administração Previdenciária, inclusive, registrou no CNIS o período de 01/04/2014 a 19/07/2023 como "período de atividade de segurado especial", com indicador de deferimento judicial. Segundo, a coisa julgada formada em demandas previdenciárias relativas a benefícios de trato continuado não impede o exame de nova pretensão fundada em nova DER, em acréscimo probatório ou em continuidade da situação fática. A proteção previdenciária se projeta no tempo, e a condição de segurado especial, quando afirmada como realidade laboral contínua, pode ser reavaliada à luz de novos documentos, nova prova oral e novo requerimento…
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