Processo 0006123-61.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006123-61.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006123-61.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ERICK JOSE FIGUEIREDO PINHEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO GONCALVES PEREIRA - PE20704 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da União e da Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a tutela de urgência destinada à aplicação do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil. O autor sustenta que se graduou em medicina mediante financiamento estudantil e que atuou na linha de frente do combate à doença causada pelo coronavírus entre abril de 2021 e dezembro de 2022. Com fundamento no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, pleiteia o abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento. O juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça sob o fundamento de que a profissão de médico indicaria capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Também indeferiu a tutela de urgência por entender que não foi demonstrada atuação do autor no âmbito do Sistema Único de Saúde. No curso do agravo, foi proferida decisão monocrática que suspendeu a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, mantendo o indeferimento da tutela recursal. Contra essa decisão foi interposto agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) o cabimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, à luz do art. 98 do Código de Processo Civil; e (ii) o direito à aplicação do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, pelo fato de ter alegadamente exercido atividade profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS durante o período da emergência sanitária decorrente da pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar da União de inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica não se sustenta. Embora parte das razões recursais reproduza argumentos já deduzidos no agravo de instrumento, o agravante questiona diretamente a interpretação conferida ao requisito legal de atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde. Tal circunstância atende à exigência do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. O indeferimento automático do benefício com base em critérios objetivos, como a profissão exercida, não se mostra adequado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 1178, estabelece que existindo elementos que suscitem dúvida acerca da capacidade econômica da parte, o magistrado deve oportunizar a comprovação da…

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