Processo 0006123-81.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006123-81.2025.4.05.8400 RECORRENTE: FRANCISCA BERNARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA DAS NEVES - RN20043 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG 0006123-81.2025.4.05.8400 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata se de recurso inominado interposto pela parte autora, Francisca Bernardo da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (Id. 14466056), que julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial. A demanda foi ajuizada com o escopo de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social e a 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social a procederem à reabertura da tarefa recursal administrativa (Protocolo 44235.869061/2022-20), para que o mérito do recurso ordinário administrativo fosse devidamente analisado, utilizando se apenas as provas produzidas até a Data da Entrada do Requerimento, desconsiderando se documentos posteriores. Na petição inicial (Id. 14466040), a parte autora narrou que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 13/05/2020. O referido pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária em 18/02/2021. Em vez de interpor o recurso ordinário de forma imediata, a parte autora informou que protocolou um pedido de revisão administrativa em março de 2021 (Id. 14466067), o qual veio a ser indeferido somente em 27/10/2022. Após essa segunda negativa, a autora interpôs o recurso ordinário em 10/11/2022. Entretanto, o relator da 11ª Junta de Recursos proferiu voto pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade, apontando que a ciência da decisão original ocorreu em 19/02/2021 (Id. 14466047). A autora argumenta que o recurso foi interposto tempestivamente em relação à decisão do pedido de revisão, pleiteando a intervenção judicial para afastar a intempestividade decretada na via administrativa. A autarquia previdenciária apresentou contestação (Id. 14466055), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação a um processo anterior (0515652-14.2018.4.05.8400) que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Natal, no qual a autora teve o pedido de aposentadoria rural julgado improcedente. No mérito, o réu defendeu a regularidade do ato administrativo e a ausência de provas robustas da condição de segurada especial no período exigido, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Juízo de origem prolatou sentença (Id. 14466056) julgando improcedente a pretensão autoral. Na fundamentação, o magistrado destacou que o recurso administrativo foi efetivamente intempestivo. O juiz pontuou que a parte autora interpôs pedido de revisão quando da negativa de seu pedido administrativo, momento em que deveria ter ingressado diretamente com o recurso ordinário. Por conseguinte, como o recurso foi interposto apenas em 10/11/2022 para atacar o indeferimento ocorrido em 18/02/2021,…
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