Processo 0006124-14.2026.8.17.2370

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0006124-14.2026.8.17.2370
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv03.cabo.stoagostinho@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0006124-14.2026.8.17.2370 EMBARGANTE: J. D. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO Vistos. Observo inicialmente que não foram recolhidas as custas processuais. Nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, as custas processuais devem ser recolhidas previamente pela parte devedora, em caso de apresentação de embargos, impugnação ou de qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. A parte embargante, pessoa jurídica, pleiteou a concessão de gratuidade judicial. Como é cediço, o benefício da assistência judiciária gratuita é direcionado às pessoas reconhecidamente pobres, necessitadas, competindo ao juízo acautelar-se para que o instituto não seja desvirtuado. Frise-se que o preceito insculpido no art. 98 do CPC, não revela caráter absoluto, de modo que nada impede ser estudada a hipótese mesmo diante de eventual declaração de pobreza assinada pela parte pleiteante, entendimento este que se extrai do art. 99, §2º, daquele mesmo código. Além disso, apesar de não haver impedimento para concessão da gratuidade para pessoas jurídicas, há necessidade que estas últimas demonstrem cabalmente uma situação de miserabilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade, conforme se extrai da Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em apreço, entendo não ser a parte autora merecedora da gratuidade em destaque, bastando verificar que é uma empresa existente desde o ano de 2004 – segundo dados da Receita Federal extraídos do cadastro CNPJ – e que possui capital social de R$80.000,00, tendo declarado na petição inicial um faturamento anual de R$360.000,00. Saliento ainda que o valor das custas processuais não alcançará uma quantia grandiosa, vez que equivalerá a R$ 1.355,72, segundo dados do sistema SICAJUD. Tal valor mostra-se suportável pela pessoa jurídica demandante, inclusive pela possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais (em até 12 prestações), conforme art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/2020, o que seria mais razoável do que a concessão de uma gratuidade judicial que tem natureza excepcional, notadamente em relação a uma pessoa jurídica com mais de 7 anos de existência, cujo escopo de atividades é a realização de obras de construção civil. Isto posto, com lastro no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação da pessoa jurídica autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, demonstre cabalmente a sua condição de pobreza a ponto de não conseguir pagar (sequer parceladamente) as custas deste processo, juntando seu balanço contábil e extrato de todas as suas contas bancárias, ou comprove o pagamento desta despesa, sob pena de indeferimento da inicial. Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito

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