Processo 0006124-62.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006124-62.2026.8.17.3130 AUTOR(A): ANTONIO ALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ANTONIO ALVES DA SILVA, qualificado na inicial, através da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, promoveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do IASSEPE - INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificada, objetivando a condenação da ré a fornecer consultas, exames e eventual procedimento cirúrgico de prostatectomia, inclusive por meio de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), se necessário, para tratamento de sua condição prostática. A inicial foi instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça, tendo sido determinada a intimação do demandado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, bem como do Município de Petrolina para, a título de cooperação, tomar ciência do feito e adotar as providências cabíveis ao transporte da parte autora via TFD, quando necessário (ID nº 237575129). Citado, o requerido apresentou contestação através da Procuradoria Geral do Estado, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse processual e, no mérito, sustentando, em síntese, que os custos de eventual transporte intermunicipal deveriam ser direcionados ao Município de residência da parte autora, nos termos das normas do TFD, requerendo a improcedência dos pedidos. Em petição subsequente, o IASSEPE noticiou nos autos o cumprimento da “tutela deferida”, informando que o beneficiário encontra-se regularmente inscrito no sistema e que fora agendada consulta na especialidade de Urologia, no Hospital dos Servidores do Estado (HSE), com o Dr. Aderson Lopes, para o dia 22/05/2026, às 13h, tendo sido cientificada a filha do autor, Sra. Gizabele, sobre o referido agendamento, conforme comprovante acostado aos autos (ID nº 239734478/239734480). Instada a se manifestar sobre a informação prestada pelo IASSEPE, a parte autora, por meio da Defensoria Pública, limitou-se a manifestar ciência, informando que aguardava retorno do assistido para se pronunciar quanto ao agendamento comunicado pelo demandado (ID nº 244364249), sem impugnar especificamente o teor da informação prestada, nem trazer aos autos qualquer notícia de recusa ou insuficiência do atendimento agendado. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Ao compulsar os autos, verifico que o IASSEPE, ao se manifestar nos autos, noticiou que a pretensão da parte autora já se encontra atendida administrativamente, tendo sido agendada a consulta na especialidade de Urologia pleiteada na inicial, para o dia 22/05/2026, no Hospital dos Servidores do Estado (HSE), consoante comprovante de agendamento acostado aos autos (ID nº 239734478 e 239734480). Instada a se manifestar especificamente sobre tal informação, a parte autora não impugnou o seu conteúdo, tampouco comprovou eventual recusa de atendimento por parte do demandado, limitando-se a informar que aguardava retorno do assistido, sem apresentar, contudo, qualquer elemento concreto que indicasse persistir a resistência à pretensão inicial. Nesse contexto, tem-se caracterizada a…
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