Processo 0006125-88.2024.4.05.8302

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006125-88.2024.4.05.8302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006125-88.2024.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVI LUCAS DONATO CUNHA - PE853-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0006125-88.2024.4.05.8302 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM AGENTE NOCIVO DISTINTO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FORMULÁRIO (PPP). TEMAS Nºs 205 E 211 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PERÍODO CARACTERIZADO COMO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra sentença que acolheu os pedidos correspondentes à aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões controversas: a) a existência de coisa julgada, com relação a processo judicial anterior; b) a caracterização da natureza especial de período (01/10/1995 a 12/11/2019), com fundamento na exposição a agentes nocivos biológicos, para fins de constituição do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÃO PROCESSUAL: COISA JULGADA. 1.1 Sabe-se que a coisa julgada material constitui a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (Art. 502 do CPC), de maneira que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (Art. 503 do CPC). Portanto, a coisa julgada incide sobre questão principal expressamente decidida, e não sobre os motivos da sentença, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva (Inc. I, do art. 504 do CPC) ou a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença (Inc. II, do art. 504 do CPC). Note-se que, eventualmente, a coisa julgada pode incidir sobre a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se dessa resolução depender o julgamento do mérito (Inc. I, § 1º, do art. 503, do CPC). Quando se cuida de sentença que versa sobre tempo de contribuição em causas previdenciárias devem ser distinguidas, dentre inúmeras possibilidades, mas conforme as hipóteses mais comuns, as seguintes situações: i. a primeira, na qual há declaração positiva sobre a existência de relação jurídica previdenciária em determinado período (Existência de vínculo previdenciário com o Regime Geral em certo período), com ou sem ordem de averbação desse lapso nos registros e assentamentos da Autarquia; ii. a segunda, em que há declaração negativa sobre a existência de relação jurídica previdenciária em determinado período (Inexistência de vínculo previdenciário com o Regime Geral em certo período), em decorrência de rejeição dos pedidos; iii. a terceira, na qual não se discute a existência da relação jurídica previdenciária, porque incontroversa, por já constar dos registros da Autarquia, e há declaração positiva do direito subjetivo à contagem especial do tempo de contribuição (Existência de vínculo previdenciário especial com o Regime Geral), com ou sem ordem de averbação desse lapso nos registros e assentamentos da Autarquia; iv. a quarta, em que não se discute a existência da relação jurídica previdenciária, porque incontroversa, por já constar dos…

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