Processo 0006126-37.2014.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006126-37.2014.4.03.6182 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA LEONOR LEITE VIEIRA - SP53655-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DE BARROS CARVALHO - SP122874-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a UNIÃO e BARROS CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS interpuseram RECURSO ESPECIAL. O acórdão combatido estampa a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade, extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, deixando de condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios.A sentença fundamentou a ausência de condenação em honorários na existência de dúvida razoável quanto à extensão da liminar que suspendia a exigibilidade do crédito tributário executado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, mesmo diante da extinção da execução fiscal sem exame do mérito, em razão de prévia suspensão da exigibilidade dos créditos executados. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ reconhece que o princípio da sucumbência pode ceder lugar ao da causalidade, responsabilizando quem deu causa à instauração do processo.A Fazenda Nacional deu causa à propositura da execução fiscal, ao inscrever débitos cuja exigibilidade estava suspensa por decisão judicial anterior.A posterior decisão apenas esclareceu os efeitos da liminar, sem modificar seu conteúdo, o que evidencia a responsabilidade da União pela instauração da lide. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00. Tese de julgamento: “1. A suspensão da exigibilidade de crédito tributário por decisão judicial anterior impede a instauração válida de execução fiscal. 2. Aplica-se o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios, mesmo quando a extinção do feito se dá sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/1973, art. 267, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.835.174/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 05.11.2019; TRF3, ApCiv 0005906-21.2010.4.03.6104, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 08.07.2020. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Abaixo passo a analisá-los: A - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, alegando, em síntese, violação aos arts 1.022, II e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e art. 20 do CPC/73, argumentando que “ajuizada a execução fiscal, aos 31/01/2014, quando não estava clara a suspensão da exigibilidade dos créditos exequendos, não há que se atribuir à UNIÃO (FN) a culpa pelo…
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