Processo 0006126-70.2021.8.03.0002

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006126-70.2021.8.03.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 0006126-70.2021.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: E OURO GESPAR LTDA REQUERIDO: EDNEI DE LIMA FERREIRA DECISÃO Infrutíferas as tentativas realizadas com o intuito de localizar bens da parte devedora, a parte credora peticionou nos autos para requerer a realização de nova pesquisa SISBAJUD, a fim de dar prosseguimento à satisfação de seu crédito. Oportunamente saliento que a renovação de pesquisas já realizadas, sem resultado frutífero, coaduna apenas com a tramitação da demanda, sem contudo atingir o resultado último do processo de execução, que é a satisfação do débito. No caso, observa-se que a providência requerida já foi realizada, há menos de dois meses, e não obteve resultado positivo. Além do mais, a parte credora não trouxe aos autos qualquer indicativo quanto à possibilidade de modificação da situação financeira da parte devedora, razões essas que não favorecem o pedido da parte credora. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS . REITERAÇÃO DE PESQUISAS DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR VIA SISBAJUD. MODALIDADE ''TEIMOSINHA''. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração de buscas via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" . 2. Não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência de forma reiterada pelo sistema SISBAJUD, quando tendo restado infrutífera a última pesquisa realizada no referido sistema, não for apresentado nos autos nenhum indício de eventual modificação na situação financeira da parte devedora. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD para busca de ativo financeiro, quando infrutífera a diligência anterior, é possível, desde que observado o princípio da razoabilidade. 4. No caso concreto, o credor não demonstrou a ocorrência de alteração financeira do devedor desde a última pesquisa efetivada, limitando-se apenas a argumentar acerca da nova possibilidade de realização das buscas com reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em seu favor e o lapso temporal desde a última pesquisa realizada. 5. Recurso conhecido e não provido". (TJ-DF 0708713-14.2024.8.07 .0000 1861057, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) (grifei) Destaque-se ainda que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, mas não podem se transformar no único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado e oportunizo à parte credora empreender diligências próprias à localização de bem(ns) capaz(es) de satisfazer(em) seu crédito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Santana/AP, 23 de abril de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara…

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