Processo 0006126-88.2013.8.15.0011
TJPB • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (6)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0006126-88.2013.8.15.0011 [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE LAGOA SECA REU: EDVARDO HERCULANO DE LIMA, JOSE EDMAR DA COSTA DE OLIVEIRA, EVANDRO JERONIMO DO NASCIMENTO, JOSE RAFAEL DE LIMA FILHO, JOSE FRANCISCO ANACLETO, IRANILSON DE ARAUJO SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO TEMPORAL. TEMA 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI NOVA. FALECIMENTO DO PRIMEIRO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO ÀS SANÇÕES PESSOAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Lagoa Seca em face de Edvardo Herculano de Lima, ex-Prefeito, e outros, visando à condenação por atos de improbidade administrativa. O autor sustentou que durante a gestão do primeiro réu, no período de 2011/2012, foram celebrados contratos de concessão de uso de bens públicos em favor dos demais demandados sem observância das formalidades legais, com indícios de fraude e falsificação documental em ano eleitoral, configurando atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, diante do lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a ausência de julgamento do mérito. Em relação ao primeiro réu, Edvardo Herculano de Lima, cumpre examinar os efeitos do seu falecimento ocorrido em 3 de fevereiro de 2025 sobre a pretensão sancionatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, prevê prazo prescricional de oito anos para o ajuizamento da ação e, uma vez interrompido, novo prazo de quatro anos para a conclusão do processo (§ 5º). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da repercussão geral), firmou a tese de que o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se a partir da data de sua publicação (25/10/2021). 5. No caso concreto, o processo foi ajuizado em 12 de março de 2013 e, após a publicação da nova lei em 25/10/2021, transcorreram mais de quatro anos sem prolação de sentença de mérito, restando configurada a prescrição intercorrente prevista no art. 23, § 5º, da LIA. 6. Em relação ao réu Edvardo Herculano de Lima, é fato público e notório o seu falecimento em 3 de fevereiro de 2025. A ação de improbidade administrativa, de caráter sancionatório personalíssimo, tem sua pretensão punitiva extinta com a morte do agente, nos termos do art. 1º, § 9º, da Lei nº 8.429/1992, não havendo necessidade de suspensão do feito para sucessão processual. 7. Embora reconhecida a complexidade do feito, com múltiplos réus e longa tramitação processual, tais circunstâncias não afastam a incidência do prazo prescricional, cuja contagem objetiva impõe a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto com resolução do mérito, por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: 1. Configura-se a prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa quando, após a interrupção do prazo,…
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