Processo 0006126-95.2015.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006126-95.2015.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCOS CLEMENTINO CORDEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDECIR MARTINS DA SILVA - RO1209-A e HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO4214-A DESTINATÁRIO(S): MARCOS CLEMENTINO CORDEIRO VALDECIR MARTINS DA SILVA - (OAB: RO1209-A) HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA - (OAB: RO4214-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458189902) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006126-95.2015.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006126-95.2015.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCOS CLEMENTINO CORDEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDECIR MARTINS DA SILVA - RO1209-A e HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO4214-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006126-95.2015.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCOS CLEMENTINO CORDEIRO Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO4214-A, VALDECIR MARTINS DA SILVA - RO1209-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): I – Relatório Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo federal de origem que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora à reintegração e à reforma, com pagamento das parcelas pretéritas, bem como deferindo tutela de urgência. A sentença também veiculou condenação em honorários advocatícios, nos termos ali fixados. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a parte autora, na condição de militar temporário, não detinha estabilidade, razão pela qual o licenciamento por término do tempo de serviço seria legítimo. Afirma que a reforma somente seria cabível em hipóteses legalmente estritas, notadamente quando demonstrada invalidez para toda e qualquer atividade laboral ou, em situações específicas, quando comprovado nexo causal entre a incapacidade e o serviço militar. Defende que a prova dos autos não evidenciaria invalidez total e permanente, tampouco vínculo causal suficiente entre a moléstia e o serviço castrense. Requer, por isso, a reforma da sentença, inclusive com atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte apelada pugna pelo desprovimento da apelação. Sustenta que já se encontrava acometida pela moléstia durante o vínculo militar, sendo indevido o licenciamento sem a devida solução administrativa e médica da situação funcional. Aduz que a prova pericial judicial confirmou a existência da patologia ocular e suas repercussões permanentes, de modo a amparar a conclusão adotada na sentença. Requer, ainda, que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, com manutenção integral do decisum, além da condenação da apelante nos ônus sucumbenciais recursais, nos termos postulados. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006126-95.2015.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCOS CLEMENTINO CORDEIRO…
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