Processo 0006127-51.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006127-51.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006127-51.2025.8.17.3130 AUTOR(A): RENATA EVELLYN BATISTA QUEIROZ RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RENATA EVELLYN BATISTA QUEIROZ em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A autora narra, em síntese, que foi vítima de fraude eletrônica conhecida como "golpe das tarefas". Alega que, acreditando em uma falsa proposta de emprego vinculada à empresa Amazon, realizou transferências via Pix, a partir de sua conta no Nu Pagamentos S.A., para contas de terceiros mantidas no Banco Santander, totalizando um prejuízo de R$ 2.600,00. Sustenta a responsabilidade solidária dos réus por falha na prestação de seus respectivos serviços de segurança. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (Id. 209466589). A ré AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. apresentou defesa (Id. 212713995), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima e de terceiros. O réu NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação (Id. 211774255), alegando, em síntese, a ausência de falha em seus serviços, a culpa exclusiva da autora que autorizou as transações, e a adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED), que restou infrutífero. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por sua vez, contestou o feito (Id. 219972127), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a culpa exclusiva da vítima e de terceiros como excludente de sua responsabilidade. A autora apresentou réplica às contestações (Ids. 214768809 e 223511878), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Pendentes As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés AMAZON e BANCO SANTANDER devem ser afastadas. Adota-se a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, com base nas alegações da petição inicial. A autora imputa à AMAZON uma omissão no dever de proteger sua marca e ao BANCO SANTANDER uma falha no dever de segurança ao permitir a existência de contas fraudulentas. Tais alegações são suficientes para, em tese, estabelecer a pertinência subjetiva de ambas as rés para figurar no polo passivo. A análise da efetiva responsabilidade de cada uma é matéria de mérito e como tal será decidida. Rejeito, pois, as preliminares. Considerando que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, e que a prova oral requerida pela autora se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do Mérito A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais e…

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