Processo 0006127-71.2014.8.16.0056
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006127-71.2014.8.16.0056 Processo: 0006127-71.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.582,43 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDIONES CEZAR TEOFILO MONTEIRO- ME A exequente requereu a extinção da presente execução fiscal, informando ter reconhecido, no âmbito administrativo, a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo, com consequente extinção da inscrição em dívida ativa, postulando a extinção do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC, art. 156, V, do CTN e art. 26 da Lei nº 6.830/80. Decido. Verifica-se que a própria exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e promoveu a baixa da respectiva inscrição em dívida ativa, acarretando a extinção do crédito tributário. Nessas circunstâncias, não subsiste interesse processual na manutenção da execução. Assim, impõe-se a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, V, do CPC e 156, V, do CTN. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, cuja redação dada pela Lei nº 14.195/2021 prevê que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem ônus para as partes. O entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.025.303/DF. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela prescrição, nos termos dos arts. 924, V, do CPC e 156, V, do CTN. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta
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