Processo 0006127-92.2022.8.27.2737
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0006127-92.2022.8.27.2737/TO AUTOR : RUMO MALHA CENTRAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) RÉU : PENIDO ALVES SILVERIO ADVOGADO(A) : GUSTAVO LOCATELLE FERNANDES DA CUNHA (OAB TO013905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à decisão de saneamento apresentada por PENIDO ALVES SILVÉRIO (evento 95), com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, insurgindo-se contra o indeferimento da prova pericial técnica requerido no evento 80. Sustenta o requerido, em síntese, que a controvérsia possui natureza eminentemente fática e topográfica, sendo necessária a realização de perícia para delimitação da área efetivamente ocupada, verificação da existência de culturas agrícolas, avaliação de benfeitorias e apuração de eventual risco à operação ferroviária. Alega, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa e necessidade de preservação de prova para eventual indenização. No evento 100, a autora pugnou pela manutenção integral da decisão saneadora, sustentando que a área litigiosa integra faixa de domínio ferroviário pertencente à União Federal, objeto de concessão pública, tratando-se de bem público insuscetível de posse, usucapião, retenção ou indenização por benfeitorias, além de defender a suficiência da prova documental já produzida. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento, hipótese ora analisada. Entretanto, não assiste razão ao requerido. Conforme já consignado na decisão saneadora, a controvérsia central dos autos reside na alegada ocupação irregular de faixa de domínio ferroviário vinculada à prestação de serviço público federal, cuja posse indireta é exercida pela concessionária autora. A documentação acostada aos autos pela requerente, especialmente relatórios de vistoria, mapas de localização, memoriais descritivos e elementos técnicos relativos à faixa de domínio ferroviário, mostra-se suficiente, nesta fase processual, para delimitar a área objeto da lide e demonstrar, em tese, a ocupação narrada na inicial. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” No parágrafo único do referido dispositivo, dispõe o legislador que: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso concreto, a prova pericial pretendida não se revela imprescindível ao deslinde da controvérsia. Isso porque a pretensão defensiva de rediscutir tecnicamente a exata delimitação da faixa de domínio não afasta o fato de que a própria documentação pública e administrativa juntada aos autos já identifica a área objeto da ocupação, tampouco descaracteriza a natureza pública do bem litigioso. O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo magistrado, quando devidamente fundamentado e amparado no conjunto probatório já existente, não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito, o art. 371 do CPC assegura ao magistrado a liberdade na apreciação das provas constantes dos autos, devendo indicar na decisão os motivos de seu convencimento. Além disso, a controvérsia pode ser suficientemente apreciada com base na prova documental produzida pelas partes, inexistindo demonstração concreta de que a perícia seja indispensável ao julgamento do mérito. Ressalte-se, ainda, que a pretensão de…
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