Processo 0006128-36.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006128-36.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006128-36.2025.8.17.3130 AUTOR(A): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: TROPICALIA PRODUCAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Vistos, etc ... I – RELATÓRIO ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em face de TROPICALIA PRODUCAO E EXPORTACAO LTDA, todos já qualificados nos autos. Aduz o suplicante, em síntese, ser proprietário da motocicleta HONDA XRE 300, placa PGI7C75, veículo utilizado por seu filho, Hugo Gleidson Andrade dos Santos, para deslocamento ao trabalho. Relata que, no dia 10 de agosto de 2024, seu filho conduzia o referido veículo pela Avenida Clementino Coelho, em Petrolina/PE, quando foi surpreendido e colhido por um ônibus (Mercedes-Benz/Marcopolo Torino, placa PEM8C73), de propriedade da suplicada, conduzido pelo preposto Reginaldo da Purificação Coelho, que teria realizado manobra de conversão sem observar o fluxo de veículos, interceptando a via e esmagando a motocicleta. Sustenta que o infortúnio decorreu de conduta imprudente e negligente do preposto da ré, atraindo a responsabilidade civil extracontratual com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a responsabilidade do empregador pelos atos de seu preposto. Alega, ainda, ter suportado abalo psicológico e estresse ao presenciar o filho acidentado e preso nas ferragens, além do transtorno financeiro decorrente do desembolso não planejado para reparo do único meio de transporte da família, cujo custo perfaz R$ 4.224,58, conforme notas fiscais anexadas. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.224,58, e por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível deferiu os benefícios da justiça gratuita ao suplicante e determinou a citação da parte suplicada (Id. 206188620). Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id. 208252212), arguindo, preliminarmente, a conexão da presente demanda com o processo nº 0019561-44.2024.8.17.3130, ajuizado pelo próprio condutor da motocicleta. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o condutor do veículo trafegava em excesso de velocidade, por estar atrasado para o trabalho, e que não possuía Carteira Nacional de Habilitação, circunstância que evidenciaria sua imperícia. Argumentou que o coletivo já se encontrava finalizando a manobra de conversão para ingresso em garagem quando sobreveio a colisão, provocada pela própria motocicleta contra a parte traseira/lateral do ônibus, e não o inverso. Impugnou a correspondência entre as notas fiscais apresentadas e os danos efetivamente sofridos pelo veículo, bem como a configuração de dano moral em favor do genitor do condutor, aduzindo tratar-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de culpa concorrente e a fixação de eventual indenização por dano moral em patamar mínimo, sugerindo o valor de R$ 1.000,00. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar de conexão, com a consequente extinção ou redistribuição do feito, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, postulando, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de possível…

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