Processo 0006128-72.2024.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Autos n º 0006128 - 72.2024.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Carlos Cesar de Souza SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Carlos Cesar de Souza, brasileiro, RG nº 8.696.575-5/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 02/06/1983, com 41 anos de idade na data dos fatos, filho de Iraci Aparecida Cardoso e José Luiz de Souza, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 27 de dezembro de 2024, por volta das 23h00min, na Rua Ernesto Germano Francisco Hannemann, nº 742, bairro Tatuquara, neste Município e Foro Central de Curitiba/PR, o denunciado CARLOS CESAR DE SOUZA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega ao consumo de terceiros, trazia consigo 67g (sessenta e sete gramas) de substância entorpecente "Cannabis Sativa L.", popularmente conhecida como "maconha", fracionada em 31 (trinta e uma) porções; bem como 7g (sete gramas) de substância entorpecente "Benzoilmetilecgonina" (cocaína em forma de base livre), popularmente conhecida como "crack", fracionada em 39 (trinta e nove) porções. As substâncias mencionadas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, sendo o seu uso e a sua comercialização proscritos em todo o território nacional, consoante Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Consta dos autos que o denunciado foi flagrado por agentes da Guarda Municipal em patrulhamento na região, momento em que, ao avistar a viatura policial, tentou se desvencilhar de um invólucro, onde posteriormente foram localizadas porções de maconha e de crack. Durante a abordagem, foi encontrada com o denunciado a quantia de R$ 61,00 (sessenta e um reais) em espécie e outras três porções de maconha em seu bolso. Consta, ainda, que o denunciado confessou aos guardas municipais a prática do tráfico de drogas ilícitas na localidade. O fato narrado encontra-se comprovado pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), pelo auto de constatação provisória da droga ilícita (mov. 1.10), pela foto das apreensões (mov. 1.14) e pelos termos de depoimento (movs. 1.5 e 1.7).Oferecida a denúncia (mov. 52.1), o réu foi notificado (mov. 73.1) e apresentou defesa prévia (mov. 80.1). A denúncia foi recebida em 23/05/2025 (mov. 86.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas (mov. 124.1 e 151.1) e, em seguida, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. A defesa pugnou, preliminarmente, pela nulidade das provas obtidas em razão da ausência de fundada suspeita para abordagem. No mérito, requereu a absolvição do réu, com base no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a desclassificação para conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 175.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar A defesa alegou a nulidade da abordagem do réu, sustentando que não havia qualquer elemento objetivo capaz de configurar fundada suspeita a justificar a busca pessoal. No entanto, pelos motivos que passo a expor, entendo que a busca pessoal realizada no réu foi amparada pela existência de fundada suspeita, de modo que não assiste razão a defesa. Nos…
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