Processo 0006132-07.2021.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006132-07.2021.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0006132-07.2021.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO JOSE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234002293, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. RICARDO JOSE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogados regularmente constituídos, ingressou com a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) é portadora de sequelas decorrentes de outros traumatismos não especificados do punho e da mão (CID 10: S69), que limitam sua capacidade para o trabalho; (II) em 17 de maio de 2020, sofreu acidente de natureza pessoal ao manusear uma serra elétrica em sua residência, o que resultou em amputação traumática parcial da falange distal do primeiro quirodáctilo esquerdo; (III) em decorrência da consolidação das lesões, permaneceu com grave redução de seu potencial laboral; e (IV) requereu administrativamente o benefício em 16 de novembro de 2020, contudo, a autarquia previdenciária não concluiu a análise do pleito, o que configura, a seu ver, um indeferimento tácito. No mérito, pede: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a citação do réu; c) a produção de prova médico-pericial; d) a procedência da ação para compelir o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, com data de início fixada na data do requerimento administrativo (16/11/2020), bem como ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária; e) o cálculo do benefício no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício; e f) a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios. Despacho de ID nº 78586650 determinou a citação da autarquia ré para, no prazo legal, apresentar a documentação pertinente e, querendo, ofertar contestação. Laudo pericial de ID nº 218675918 concluiu, em suma, que o periciando é portador de amputação traumática parcial da falange distal do 1º quirodáctilo esquerdo (CID S69.0), sequela de acidente pessoal sem nexo ocupacional, e que há capacidade laborativa preservada, sem necessidade de reabilitação profissional, não se constatando incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. O INSS apresentou contestação de ID nº 220679003, na qual alegou, resumidamente, que: (I) a prova pericial produzida em juízo é conclusiva ao afastar a existência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade para as atividades habituais do autor; (II) diante da ausência de comprovação de um dos requisitos legais indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, a pretensão autoral deve ser julgada totalmente improcedente. Pugnou pela revogação de eventual tutela de urgência e, em caso de condenação, requereu a observância da prescrição quinquenal e a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 220932759. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 233101207, opinou pela procedência do pedido formulado na exordial, ao argumento de…

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