Processo 0006132-14.2019.8.19.0031
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006132-14.2019.8.19.0031 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0006132-14.2019.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00241075 RECTE: JAIR OTÁVIO MARINS JÚNIOR ADVOGADO: RENATO LACERDA DOS SANTOS OAB/RJ-177810 RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: DANTON DE MELLO PARADA OAB/RJ-061540 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006132-14.2019.8.19.0031 Recorrente: JAIR OTÁVIO MARINS JÚNIOR Recorrido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.313/318, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdão de fls. 296/310, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITE CONTRATUAL DE 365 DIÁRIAS. RENOVAÇÃO DA APÓLICE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e securitária, referente ao pagamento de diárias por incapacidade temporária, decorrente de contrato de seguro de vida individual. Autor alegou afastamento das atividades laborais por doença e pleiteou pagamento complementar de diárias, além de indenização por dano moral. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Seguradora ao pagamento de diárias por incapacidade temporária e julgando improcedente o pedido de danos morais. Apelação defensiva, sustentando o esgotamento do limite contratual de 365 diárias, considerando pagamentos realizados em apólices sucessivas para o mesmo evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) saber se a limitação contratual de 365 diárias por incapacidade temporária, por evento, deve ser observada mesmo diante da renovação da apólice; e (II) saber se a Seguradora está obrigada ao pagamento de novas diárias após atingido o limite previsto em contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor, sem afastar o ônus do Autor de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 2. O contrato de seguro prevê, de forma clara, o limite máximo de 365 diárias por incapacidade temporária, por evento, não havendo iniciação de novo limite em caso de renovação da apólice para o mesmo evento. 3. Os documentos dos autos demonstram que o Demandante recebeu, somadas as apólices anterior e renovada, o total de 365 diárias, atingindo o limite contratual. 4. Não há indício de abusividade na limitação contratual, tampouco de descumprimento pela Seguradora, que efetuou todos os pagamentos devidos. 5. A renovação da apólice não reinicia a contagem do limite de diárias para o mesmo evento, sob pena de enriquecimento sem causa do Segurado e desequilíbrio contratual. 6. Não subsiste obrigação de pagamento de novas diárias após atingido o limite contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de Justiça. Tese de julgamento: O limite contratual de 365 diárias por incapacidade temporária, por evento, deve ser observado ainda que haja renovação da apólice, sendo que, atingido o limite previsto em contrato, inexiste…
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