Processo 0006133-73.2022.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006133-73.2022.8.17.2480 RECORRENTE: SIRLEIDE TEIXEIRA SANTHIAGO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CARUARU DECISÃO: Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 53738448, que julgou improcedente o recurso de agravo de instrumento, interposto pelo SIRLEIDE TEIXEIRA SANTHIAGO. Eis a ementa do referido julgado: " Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Sirleide Teixeira Santhiago contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material. 2. A autora, servidora pública municipal, propôs ação contra o Município de Caruaru, requerendo o pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes de progressão funcional do nível II para o nível III, alegando ter formalizado requerimento administrativo desde 2010, posteriormente reconhecido pela Administração em setembro de 2022. 3. Sustentou que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao entender que a presente demanda versa sobre o mesmo objeto do Processo nº 0013590-26.2014.8.17.2480 (e respectivo cumprimento de sentença nº 0009381-57.2016.8.17.2480), no qual já fora reconhecido seu direito à progressão do nível I para o nível II, com o pagamento das diferenças salariais retroativas. 4. Argumentou, ainda, que o Município reconheceu o equívoco na contestação do processo de origem e que esta ação tem por objeto pedido diverso — referente à progressão do nível II para o nível III, e não mais àquela de nível I para nível II. Requereu, assim, a reforma da sentença, para afastar o reconhecimento da coisa julgada e condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas correspondentes à progressão de nível II para nível III, observada a prescrição quinquenal. 5. O Município apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, por entender que há repetição integral de causa de pedir, pedido e partes, configurando coisa julgada material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há uma questão central em discussão: o Definir se há identidade entre as ações ajuizadas pela servidora, de modo a reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, impedindo o reexame judicial de matéria já decidida definitivamente no processo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença transitada em julgado, sendo idênticas as ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 8. A análise detida dos autos evidencia a tríplice identidade entre as demandas: o Partes: autora e réu são os mesmos — Sirleide Teixeira Santhiago e Município de Caruaru. o Causa de pedir: ambas as ações se baseiam no requerimento administrativo nº 00561/2010, formulado pela servidora para fins de progressão funcional vertical, fundada no…
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