Processo 0006134-06.2021.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória movida por ALDA GOMES DA SILVA em face de FELIPE PINTO DE LEMOS, alegando, em síntese, que, insatisfeita com a sua estética mamária, que afetava a sua autoestima, tomou conhecimento das especialidades do réu e o pacote de serviços ofertados. Aduz que o médico réu lhe ofereceu um pacote identificado como cirurgia combinada , que englobava abdominoplastia, mamoplastia e lipoaspiração, com a cobrança da quantia de R$ 21.000,00 e a promessa de que conquistaria o corpo perfeito. Afirma que, realizada a cirurgia, percebeu que, quanto à cirurgia estética mamária, o resultado não correspondia à sua expectativa e muito menos ao que foi ofertado pelo réu. Sustenta que percebeu que o contorno e sustentação dos seios estavam piores que antes da cirurgia e que as auréolas estavam tortas e os seios muito caídos, além de imensos cortes efetuados nos seios, com alguns buracos entre os pontos, deixando cicatrizes horríveis. Destaca que, ao ser questionado, o réu informou que a autora deveria aguardar o prazo de cicatrização para que, enfim, fosse verificado o resultado final da cirurgia. Declara que, ao ser novamente avaliada, o réu reconheceu todos os problemas apontados pela autora, e afirmou que seria necessária a realização de nova cirurgia para sanar os erros. Assevera que a nova cirurgia foi realizada no consultório do réu, sem a estrutura adequada. Acresce que, mesmo com a segunda cirurgia, os seios continuaram com aparência horrível, e que, decorrido o prazo de recuperação fixado pelo réu, retornou ao consultório e exibiu o resultado, com várias cicatrizes em ambos os seios, além de afirmar que sofreu dores e incômodos. Relata que, após avaliação, o réu afirmou que seria necessária a realização de novo procedimento cirúrgico para corrigir os erros constatados, o que ocorreria no consultório. Narra que perdeu a confiança no réu e que buscou outros profissionais, porém o réu se recusou a custear o procedimento. Frisa que se trata de obrigação de resultado, razão pela qual o réu deve responder pelos danos causados. Postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por materiais no valor R$ 21.000,00, por danos morais no montante de R$ 50.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00. Contestação às fls. 86/123, alegando, em resumo, que a autora buscou os seus serviços em julho de 2018, relatando desejo de operar abdômen e mamas. Aduz que, no exame físico, verificou que a paciente apresentava mamas com ptose mamária (queda mamária) grau 3, flacidez abdominal e gordura localizada no dorso, com a indicação de abdominoplastia, mastopexia e lipoaspiração. Afirma que a autora recebeu todas as orientações acerca dos riscos, complicações e cuidados pós-operatórios, tendo assinado termo de consentimento. Destaca que foi esclarecido que, no pós-operatório, as mamas permanecem inicialmente em posição mais elevada, acomodando-se gradativamente com a redução do edema, e que, em razão das características físicas da paciente, não havia necessidade de implantes mamários, sendo possível a modelagem com o próprio tecido mamário, ressaltando que próteses não têm a função de sustentar ou elevar as mamas. Frisa que a cirurgia foi realizada em 22/08/2018 nas dependências do Hospital Barra Plástica, sem qualquer intercorrência. Sustenta que, após a redução do edema, a autora passou a questionar o caimento das mamas, oportunidade em que foi novamente esclarecida de que a acomodação era…
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