Processo 0006134-26.2025.8.16.0170
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006134-26.2025.8.16.0170 Vistos etc. I - RELATÓRIO TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., CNPJ nº 38.042.694/0001-00, por intermédio de advogado devidamente constituído, aforou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar em face de ALDAIR SIMAO MOREIRA VITOR MATEUS CHEMICZ, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ambos qualificados nos autos, sustentando: Que firmaram uma Cédula de Crédito Bancário nº 1.01322.0000206.24, em 06/02/2024, para aquisição do veículo “MARCA/MODELO FIAT/PALIO 1.0/ TROFEO 1.0 FIRE/ FIRE FLEX 4P G TIPO 1, ANO 2007, COR AZUL, PLACA AOB0G33, CHASSI 9BD17164G72821398” que ficou em garantia de alienação fiduciária em favor da parte autora até a quitação integral do contrato. Que a parte ré se tornou inadimplente, não cumprindo as obrigações contratualmente assumidas e, apesar da notificação realizada, nenhuma providência tomou para saldar o débito de R$ 23.007,18. Requer a concessão da medida liminar e, no mérito, seja a ação julgada totalmente procedente, condenando a parte ré ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 18 foi deferida a inicial, bem como, concedida a liminar que foi cumprida no mov. 123. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 130 e sustentou preliminarmente, a nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial não foi validamente entregue, por ter sido devolvida pelos Correios com as anotações "devedor ausente", "não procurado" e "endereço não atendido pelos Correios", circunstâncias que, segundo afirma, inviabilizam a comprovação da mora exigida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Aduziu, ainda, a tempestividade da defesa e requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados, afirmando que a taxa pactuada de 3,55% ao mês (51,99% ao ano) supera de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, circunstância que descaracterizaria a mora e impediria o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná acerca da revisão das taxas de juros e do afastamento da mora quando constatada a cobrança de encargos abusivos. Requer a revogação da liminar anteriormente deferida, com a imediata restituição do veículo apreendido. Subsidiariamente, caso o bem já tenha sido alienado, pleiteia a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante pagamento do valor do veículo segundo a tabela FIPE vigente à época da apreensão, acrescido dos consectários legais. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, caso comprovada a alienação indevida do bem, além da condenação da autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Réplica no mov. 136. Agravo de instrumento interposto pela parte ré não conhecido, conforme mov. 141. Pela decisão do mov. 149 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte ré, deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, indeferida a preliminar…
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