Processo 0006134-45.2025.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0006134-45.2025.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos sob n° 0006134- 45.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LUIS FERNANDO OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 18/08/1999, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Vanda Paulino e Alessandro da Silva Oliveira, portador do RG nº 9.419.545-4/PR, residente na Rua Clevelândia, nº 302, bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 50.1) em desfavor do réu LUIS FERNANDO OLIVEIRA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 20 de agosto de 2025, por volta das 08h40min, dentro de uma edificaçãoabandonada, localizada na Rua João Antônio Culpi, nº 16, Bairro Pinheirinho, neste Município e Foro Central de Curitiba/PR, o denunciado LUIS FERNANDO OLIVEIRA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega ao consumo de terceiros, trazia consigo, 2 (duas) pedras da substância entorpecente "Benzoilmetilecgonina" (cocaína em forma de base livre), popularmente conhecida como "crack"; bem como guardava, parte dentro de uma lata metálica que dispensou no chão e parte dentro do buraco de uma parede do local, 4,2 (quatro gramas e dois decigramas), fracionados em 16 (dezesseis) porções, de substância entorpecente "Benzoilmetilecgonina" (cocaína em forma de base livre), popularmente conhecida como "crack", além de 2,8g (dois gramas e oito decigramas), fracionados em 16 (dezesseis) porções, de substância entorpecente "Benzoilmetilecgonina", popularmente conhecida como “cocaína”. As substâncias entorpecentes acima descritas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, sendo o seu uso e a sua comercialização proscritos em todo o território nacional, consoante Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde.Além das substâncias supramencionadas, foi apreendida a quantia em espécie de R$ 188,55 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) em notas trocadas e moedas, conforme o auto de apreensão e exibição de mov. 1.7. Consta dos autos que a equipe policial estava patrulhando em local já conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas quando avistou o denunciado, o qual, ao tomar ciência da presença da equipe, dispensou um objeto no chão e entrou em um edifício abandonado, já conhecido pelas equipes policiais como ponto utilizado por usuários de drogas ilícitas. Diante da fundada suspeita, os agentes procederam à busca pessoal e encontraram com o denunciado 02 (duas) pedras de crack. Após, verificaram que o objeto dispensado ao solo (uma lata metálica) continha cocaína e pedras de “crack” em seu interior. Ato contínuo, fizeram buscas no local e encontraram, dentro de um buraco na parede da edificação, um porta CDs, o qual continha em seu interior uma quantidade de drogas, com embalagens semelhantes às encontradas com o denunciado e na lata dispensada no chão. O fato narrado encontra-se comprovado pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos dedepoimento das testemunhas (movs. 1.4 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) e auto de constatação provisória das drogas ilícitas (mov. 1.9).” A denúncia foi oferecida em 25 de agosto de 2025 (evento 50.1). Na data de 27 de agosto de 2025 foi determinada a notificação do denunciado (evento 67.1). O réu…

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