Processo 0006134-50.2013.8.14.0801
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PROCESSO Nº 0006134-50.2013.8.14.0801 Reclamante: Elda Maria Braga de Lemos Reclamado(a): Oi Telemar Norte Leste S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora noticia o descumprimento parcial da obrigação imposta à requerida. Conforme se verifica dos autos, a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer e de pagar, consistentes em: (i) pagar à autora a quantia de R$ 3.500,00, em 15 dias úteis; (ii) restabelecer a linha telefônica (91) 3233-0148 no prazo de 30 (trinta) dias; (iii) cancelar qualquer débito em nome da reclamante referente à linha (91) 3233-0148 no prazo máximo de 30 (trinta) dias; (iv) retirar o nome da reclamante dos órgãos de cadastro de proteção ao crédito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Em Id- 10904958, a reclamada informa o cumprimento das obrigações de pagar e de fazer, juntando para tanto, o comprovante de depósito da quantia devida e prints de telas que, a seu ver, comprovariam as obrigações de fazer, inclusive a reinstalação da linha telefônica, todavia, a reclamante afirma, em Id-10904961, que os funcionários da requerida estiveram em sua residência para instalarem uma linha telefônica com outro número, o que não aceitou, haja vista que possuía a linha (91)3233-0148 há mais de 30 anos. Sobre essa afirmação da demandante, a ré se manteve silente. Em Id-88161529, a parte autora esclarece que apenas a obrigação de reinstalação da linha telefônica não foi cumprida, permanecendo a requerida inerte, apesar do trânsito em julgado da sentença e do decurso do prazo estabelecido por este juízo, em decisão proferida em ID- 51792495, do que se conclui que a obrigação de fazer realmente não foi comprida. O descumprimento da obrigação de fazer autoriza a incidência de multa coercitiva (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC, bem como a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme art. 499 do CPC, quando inviável a tutela específica. No caso em exame, considerando a ausência de cumprimento por parte da reclamada e a impossibilidade técnica de a ré cumprir a obrigação de fazer tal como ordenado no comando sentencial, em razão do decurso do tempo, converto a obrigação de fazer inadimplida (reinstalação da linha telefônica) em perdas e danos. Registre-se, por oportuno, que as perdas e danos suportados pela autora não são passíveis de apuração financeira, uma vez que não é viável quantificar quanto vale para a demandante a disponibilidade de sua linha telefônica original. O prejuízo em questão gravita mais na órbita do dano extrapatrimonial do que do dano material emergente, daí porque considero razoável o valor de R$ 4.000,00 para a reparação pretendida, considerando que a situação já se arrasta há mais de 10 anos, sem solução, e não há de se perpetuar em face da impossibilidade técnica para o cumprimento da obrigação de fazer ordenada na sentença. Frise-se, ainda, que a requerida, devidamente intimada da decisão proferida em ID- 51792495, quedou-se inerte quanto às ordens ali constantes, notadamente quanto a comprovação da reinstalação da linha telefônica, o que revela, indubitavelmente, que descumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença (reinstalação da linha telefônica), atraindo, portanto, a aplicação da multa cominada naquele decisum. É imperioso destacar, que o art. 84, § 2º, do CDC e o art. 500 do CPC, preveem, expressamente, que a indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa cominatória. Confira-se: “Art. 84. Na ação que tenha por…
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