Processo 0006136-11.2020.8.17.2670

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006136-11.2020.8.17.2670
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0006136-11.2020.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): M S DE LIMA - ME SENTENÇA (Com força de Mandado/Ofício) Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública em virtude de débitos tributários inscritos em dívida ativa, conforme faz prova certidão de dívida ativa (CDA). É o relatório. DECIDO. O valor principal executado é inferior a R$ 10.000,00, mesmo somando eventuais execuções que tenham sido ajuizadas contra o mesmo devedor e tramitem em conjunto com a presente ação. Destaco, de início, a existência de Lei Municipal nº 3.881/2022, que em seu art. 1º, determina que dívidas inferiores a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) NÃO serão cobradas. Art. 1° Fica fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) o valor consolidado mínimo para realização da cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal através da Execução Fiscal. É necessário, portanto, analisar a aplicação da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 547, publicada no DJe aos 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, a Instrução de Serviço Conjunta nº 01, de 24 de outubro de 2024 do TJPE, determina a extinção e o arquivamento das execuções de baixo valor, ou seja, daquelas que, na data do ajuizamento, não superem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem, é legítima a extinção das execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 no momento da distribuição do processo, que não tenha havido a citação do devedor ou, acaso citado, não tenham localizado seus bens, de acordo com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (sublinhei) A presente execução fiscal não deve prosseguir já que o montante do débito fiscal não ultrapassa R$ 10.000,00 (na data de seu ajuizamento) e, ainda, o devedor sequer foi citado ou, uma vez citado, sequer foram localizados bens para satisfazer o crédito. O STF, em julgamento do RE 1355208, que fixou o Tema 1184, tem entendimento firmado que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. É o caso destes autos. A continuidade de ação com valor baixo provoca um grande desperdício de dinheiro para movimentar o Judiciário, bem como congestiona esta unidade e impacta na lentidão de julgamento dos outros processos, o que contraria os princípios da razoabilidade, da finalidade e do próprio interesse público. Não há lógica em manter ativo um processo cujo valor executado é inferior ao custo operacional de sua atividade. Destaco que o Judiciário tem o…

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