Processo 0006136-18.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0006136-18.2025.8.16.0001 Processo: 0006136-18.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$241.329,55 Autor(s): BONNJUR DISTRIBUIÇÃO DE BOLETINS JURIDICOS LTDA EPP Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SANEAMENTO. Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição do indébito ajuizada por BONNJUR DISTRIBUIÇÃO DE BOLETINS JURÍDICOS LTDA EPP em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual relatou a empresa autora, em apertada síntese, que mantém junto ao banco réu a conta corrente nº 66.236-0, agência nº 4011, bem como a conta corrente caixa reserva nº 02.361-4, agência nº 4119, além de outros contratos de crédito vinculados à relação bancária mantida entre as partes. Aduziu que, no curso do relacionamento comercial, firmou diversos contratos de empréstimo e operações de crédito, notadamente operações de capital de giro e limite rotativo, os quais passaram a ser excessivamente onerosos em razão dos encargos cobrados pela instituição financeira. Alegou que, apesar de sempre demonstrar intenção de cumprir suas obrigações, passou por dificuldades financeiras que culminaram na utilização recorrente do limite de crédito disponibilizado nas contas bancárias. Sustentou que, a partir de determinado momento, o saldo devedor tornou-se excessivo, em decorrência da aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, bem como da capitalização indevida de juros, sem a devida pactuação expressa. Afirmou, ainda, a ilegalidade da cobrança de tarifas e seguros, por ausência de previsão contratual válida, bem como a utilização indevida do limite de cheque especial (LIS) para a quitação automática de parcelas de contratos, o que teria ocasionado a cobrança de juros em duplicidade. Asseverou, também, que a ausência de juntada dos instrumentos contratuais inviabiliza a verificação da legalidade dos encargos exigidos, razão pela qual requereu a exibição incidental de documentos, com a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, bem como dos Temas 233 e 234 do STJ (Súmula 530), para o caso de não apresentação dos contratos. Teceu considerações acerca do direito aplicável à espécie, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pessoa jurídica, em razão de sua alegada vulnerabilidade técnica e econômica, com pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a ampla revisão contratual, declaração das abusividades apontadas, limitação dos juros à taxa média de mercado, afastamento da capitalização indevida, exclusão de tarifas e seguros não contratados, descaracterização da mora e repetição do indébito, simples ou em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.22). Foi determinada a melhor instrução do pedido de justiça gratuita pela autora (ref. 9.1), que juntou documentos (refs. 12.2 a 12.18). Foi indeferida a justiça gratuita pleiteada pela autora (ref. 14.1), que interpôs agravo de instrumento (ref. 17.1), que foi desprovido (ref. 27.1). A autora solicitou o parcelamento das custas de ingresso (ref. 31.1), o que foi deferido (ref. 32.1). Com o recolhimento das custas de…
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