Processo 0006136-29.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006136-29.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0006136-29.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE : ANA DIAS BARBOSA ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS MATÉRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da afetação da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010329-83.2019.8.27.0000. A parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, sob a rubrica “encargos limite de crédito”, sem contratação válida, requerendo o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando a demanda não guarda identidade com a controvérsia submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que trata de contratos de mútuo firmados por idosos analfabetos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão prevista no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil exige identidade entre a matéria discutida no processo e aquela submetida ao incidente repetitivo, o que não se verifica no caso concreto. 4. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010329-83.2019.8.27.0000 tem por objeto a análise dos requisitos de validade de contratos de mútuo celebrados por idosos analfabetos, não abrangendo hipóteses de inexistência de contratação. 5. A controvérsia dos autos refere-se à alegação de fraude contratual, consistente em descontos indevidos sem qualquer contratação, situação que afasta a incidência do incidente repetitivo. 6. A suspensão indevida do processo configura restrição injustificada ao direito de ação e à razoável duração do processo, devendo ser afastada quando ausente correspondência temática. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é pacífica no sentido de que demandas fundadas em suposta inexistência de relação jurídica ou fraude não se submetem ao referido IRDR. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito originário. Tese de julgamento : 1. A suspensão do processo com fundamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas exige estrita identidade entre a matéria discutida na ação originária e a controvérsia delimitada no incidente, não sendo admitida interpretação extensiva que amplie seu alcance para hipóteses distintas. 2. Demandas que versam sobre alegação de inexistência de relação jurídica ou fraude contratual não se enquadram em incidente voltado à análise da validade formal de contratos, especialmente quando inexistente discussão sobre requisitos de formação do negócio jurídico. 3. A determinação de suspensão processual fora das hipóteses legais configura indevida restrição ao direito de acesso à justiça e à duração razoável do processo, impondo a retomada regular do trâmite da ação…

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