Processo 0006136-49.2025.8.27.2737
TJTO • Embargos à Execução Fiscal
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0006136-49.2025.8.27.2737/TO EMBARGANTE : GRACIOSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB DF034904) ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Graciosa Empreendimentos e Participações Ltda. em face do Município de Porto Nacional , visando à declaração de nulidade da CDA nº XXX.XXX.XXX-XX , sob alegações de ilegitimidade passiva, excesso de execução por quitação parcial do débito e irregularidades nos cálculos, especialmente pela suposta ocorrência de anatocismo. O feito encontra-se em fase de instrução, após decisão de saneamento que fixou os pontos controvertidos. A embargante colacionou documentos com a finalidade de comprovar a alienação de lotes e a consequente ausência de responsabilidade tributária sobre parte dos imóveis incluídos na CDA. O Município, por sua vez, reconheceu administrativamente que diversos lançamentos incidentes sobre áreas verdes e institucionais eram indevidos, informou a baixa desses débitos e requereu a juntada de CDA atualizada em razão de pagamentos supervenientes e exclusões administrativas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta demanda, neste momento processual, a delimitação dos débitos que efetivamente podem subsistir na execução fiscal, à luz da documentação acostada aos autos e das manifestações das partes. Inicialmente, registro que a valoração da prova documental quanto à propriedade, posse ou responsabilidade tributária sobre cada imóvel inscrito na CDA constitui atividade jurisdicional própria deste Juízo, não podendo ser transferida à Contadoria Judicial, cuja atuação deve se limitar à conferência técnica e aritmética dos cálculos. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante apresentou documentação apta a demonstrar, ao menos em relação a parte dos imóveis, a ausência de responsabilidade tributária pelos lançamentos incluídos na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX . Quanto às áreas públicas e institucionais, a embargante demonstrou que os imóveis vinculados aos CCIs 43722, 43864, 69279, 69338, 69454, 69455, 69456, 69480, 69524, 69525, 69526, 69527, 69528, 69669, 69802, 70052, 70135, 70354, 70397, 70421, 70432, 70456, 70457, 70458 e 70459 referem-se a áreas verdes e institucionais cedidas ao Município em 2013. O próprio ente público reconheceu o equívoco administrativo e informou a baixa dessas unidades, por se tratarem de lançamentos indevidos. Também se verifica que os CCIs 27469, 27478, 27480, 27503, 27517, 27535, 27559, 27576, 27582 e 27583 pertencem ao Loteamento Village Morena, diverso daquele discutido nestes autos, constando vínculo com terceiros estranhos à lide, como a empresa Village Empreendimentos e Comercial de Material de Construção Ltda. e o Sr. Lucas Bernardes da Costa. Além disso, a embargante juntou contratos de compra e venda e certidões que indicam a transferência de titularidade de diversas unidades, a exemplo dos CCIs 69153, 69650, 69651, 69954, 70115, 70144, 70250, 70413, 70117, 70114, 69335, 69336, 69551 e 70504 , em datas anteriores aos respectivos fatos geradores. Nesse contexto, constatado que a embargante não ostentava a condição de proprietária, titular do domínio útil ou possuidora dos imóveis ao tempo dos lançamentos, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos correspondentes. Nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir…
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