Processo 0006136-87.2015.8.11.0007
TJMT • Monitória
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 0006136-87.2015.8.11.0007 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: REINALDO REMI PASSARINI, MARIA RENILDA LEAL DOS SANTOS Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de REINALDO REMI PASSARINI e MARIA RENILDA LEAL DOS SANTOS, igualmente qualificados. Narra o autor que é credor de REINALDO REMI PASSARINI em razão de contrato de abertura de crédito em conta corrente, cujo saldo devedor, devidamente atualizado, perfaz o montante de R$ 150.233,60, conforme demonstrativo de débito acostado à inicial. Sustenta que o crédito está amparado em prova escrita sem eficácia de título executivo, razão pela qual elegeu a via monitória para a cobrança, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Requer a expedição de mandado monitório de pagamento, a constituição de título executivo judicial em caso de não pagamento e não oposição de embargos, bem como a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Juntou documentos (ids. 61879808 e seguintes). Em decisão proferida em 27/08/2024 (id. 166930882), foi deferida a expedição do mandado monitório de pagamento e de citação, com prazo de 15 dias para cumprimento ou oposição de embargos. O réu REINALDO REMI PASSARINI foi citado pessoalmente em 05/09/2024, conforme certidão da Oficial de Justiça juntada em 09/09/2024 (id. 168509903). Em 16/09/2024, REINALDO REMI PASSARINI opôs embargos à ação monitória (id. 169160524), arguindo, em síntese: carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título; inaplicabilidade das Súmulas 233 e 258 do Superior Tribunal de Justiça; ausência de demonstrativo de débito suficiente; inexistência de notificação para constituição em mora; capitalização de juros; cobrança de comissão de permanência; natureza de contrato de adesão e cláusulas abusivas; e excesso no valor pretendido. Requereu, ao final, a produção de prova pericial contábil. O embargado BANCO DO BRASIL S.A. foi intimado para impugnar os embargos e apresentou impugnação em 30/06/2025 (id. 199150560), pugnando pela total improcedência dos embargos e juntando planilha de débito atualizada (id. 199150562). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 150.233,60. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise das questões suscitadas nos embargos monitórios. Inicialmente, no que tange à alegação de carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, não assiste razão ao embargante. A ação monitória é o instrumento processual adequado exatamente para o credor que, embora detentor de prova escrita da obrigação, não possui título com eficácia executiva. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a via monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Verifica-se que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito atualizado, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, consoante orientação jurisprudencial consolidada. A ausência de eficácia executiva do contrato bancário não obsta a via monitória; ao contrário, é precisamente essa circunstância que a justifica. Destarte, a pretensão do embargante de ver extinta a ação por carência…
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