Processo 0006138-36.2026.8.17.2810

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0006138-36.2026.8.17.2810
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006138-36.2026.8.17.2810 AUTOR(A): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. RÉU: LUCIANO JOSE DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos termos da peça de ingresso. A parte autora alega que é credora do demandado da quantia de R$ 26.128,61, referente ao débito de contrato de consórcio não quitado. Requer o pagamento da dívida. Juntou procuração e documentos. Pagou custas. De início, visando a maior celeridade processual, em conformidade com as Resoluções n. 345/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ficam as partes intimadas para manifestar interesse na tramitação do presente feito pelo modelo "Juízo 100% Digital" que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, bem como a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico. Para tanto, concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora indique a sua opção, apresentando nos autos os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9° da Resolução n. 354/2020. Havendo concordância, proceda a Diretoria Cível com o cumprimento dos expedientes, conforme o artigo 8° e ss da Resolução n. 354/2020. Do contrário, expeça-se mandado/carta e intime-se. Custas satisfeitas (ID. 238179356). Em sequência, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida reclamada e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, oferecer a sua defesa através de embargos, na forma regrada pelo artigo 702, do Código de Processo Civil. Cumprindo a parte ré com a obrigação de pagar, desde já fica ciente que ficará isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Caso a parte ré apresente embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado e intime-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. IVANHOÉ HOLANDA FÉLIX Juiz de Direito

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