Processo 0006138-56.2026.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0006138-56.2026.8.17.2480 AUTOR(A): REGIANE APARECIDA DOS SANTOS VASCONCELOS RÉU: MUNICIPIO DE RIACHO DAS ALMAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240176203, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por REGIANE APARECIDA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os elementos que instruem a petição inicial, verifica-se que a presente demanda reproduz o mesmo pedido e a mesma causa de pedir de ação anteriormente ajuizada perante este mesmo foro, sob o tombo nº 0004294-71.2026.8.17.2480, a qual tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca e foi extinta sem resolução de mérito. Dessa forma, evidencia-se a necessidade de aplicação da regra de distribuição por dependência, conforme imperativo legal e jurisprudencial. O art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, é categórico ao determinar a distribuição por dependência das causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. A ratio essendi do referido dispositivo legal visa resguardar o princípio constitucional do Juiz Natural, coibindo a repudiável prática do "fórum shopping" — isto é, a escolha deliberada do juízo pelo litigante mediante a desistência ou provocação de extinção anômala da ação anterior para reiteração da marcha processual perante julgador diverso. Trata-se de norma que assegura a paridade de armas e a perpetuação legítima da competência funcional, revestindo-se de caráter absoluto e inderrogável. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou o entendimento sobre a matéria, destacando a obrigatoriedade da prevenção nesses casos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0016662-93.2019.8 .17.9000 (PJE) RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL INTERESSADOS: MARQUES SILVA RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EM FACE DE SELMA LÚCIA CORDEIRO DE MELO EMENTA PROCESSUAL CIVIL . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMUM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ARTIGO 253, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (VIGENTE A ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DE AMBAS AS AÇÕES) – ATUAL ART. 286,II CPC. PREVENÇÃO . DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 . A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do…
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