Processo 0006138-58.2021.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0006138-58.2021.8.27.2737/TO AUTOR : JOSE PAULINO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 73, SENT1 , a parte requerida opôs Embargos de Declaração no evento 78, EMBDECL1 , apontado a existência de omissão e contradição no julgado. Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 78, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). A embargante sustenta haver contradição na aplicação da Súmula 54 do STJ, sob o argumento de que a relação jurídica discutida possui natureza contratual. Sem razão, contudo. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela denominada interna , ou seja, o vício que ocorre entre os próprios elementos da decisão judicial. No caso em tela, a sentença é coerente em sua estrutura lógica. Ao reconhecer a inexistência de contrato válido, o juízo equiparou a conduta a um ilícito extracontratual , o que atrai, por corolário lógico e jurídico, a incidência da Súmula 54 do STJ. O que a embargante rotula como contradição é, em verdade, o seu inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo juízo. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. MATÉRIA DECLINADA PELO EMBARGANTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS . 1. No caso em testilha, toda a matéria devolvida ao Tribunal foi enfrentada expressamente por esta Corte, decidindo integralmente a questão de mérito, apreciando as teses defendidas pelas partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum. 2. Não se verifica qualquer mácula no acórdão e seu voto condutor, na medida em que todos os pontos declinados pelo ora embargante foram decididos, de modo que o não acolhimento das teses do recorrente não significa que houve omissão. 3. Depreende-se das razões dos presentes embargos que…
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