Processo 0006140-04.2026.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006140-04.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: BRUNO BOSCO FARIAS DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO BOSCO FARIAS DA SILVEIRA - PB24977 IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, DIRETOR DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRACAO PUBLICA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO BOSCO FARIAS DA SILVEIRA em face de ato atribuído, inicialmente, à Fundação Getúlio Vargas e à União. O impetrante ingressou com a presente demanda com o objetivo de assegurar a sua reabilitação no Concurso Público Nacional Unificado e a retificação de sua classificação preliminar no certame. O impetrante alegou, em sua peça inicial e respectiva emenda (ID 148487399), que foi indevidamente desclassificado do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), ensejando a necessidade de sua reabilitação no certame e a retificação de sua classificação preliminar. Para sustentar sua pretensão, o demandante asseverou a existência de erro material grosseiro em seu status de "Desclassificado", demonstrando possuir nota superior à de candidatos listados como classificados, além de apontar uma inconsistência decorrente de instabilidade cibernética nos sistemas da banca examinadora. O pedido de gratuidade judiciária foi devidamente formulado pelo requerente. A liminar pleiteada foi inicialmente indeferida por este juízo (ID 150345676), sob o fundamento de que os elementos iniciais demandavam o estabelecimento do contraditório para esclarecer a natureza da desclassificação e a higidez dos procedimentos adicionais de cotas. Em resposta, as autoridades coatoras prestaram informações. A Fundação Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) apresentou manifestação sob o ID 156044661, requerendo a juntada das informações da autoridade impetrada e esclarecendo os termos de sua representação judicial. Por sua vez, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) ofereceu defesa sob o ID 157593290, suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita, inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse processual por judicialização precipitada, propugnando, no mérito, pela denegação da segurança diante da estrita observância às regras editalícias e da ausência de provas do alegado incidente cibernético. O impetrante apresentou impugnação às contestações (ID 161470247), reforçando o seu direito líquido e certo à nomeação por classificação dentro das vagas imediatas do cargo B5-12-D. No decorrer do processo, foi interposto Agravo de Instrumento pela parte impetrante, registrado sob o ID nº 0003552-83.2026.4.05.0000. A esse recurso foi dado parcial provimento pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 151977433), resultando no deferimento da liminar recursal para autorizar o agravante a participar das próximas etapas do certame atinentes ao cargo de Analista em Ciência e Tecnologia Classe A-I | Administração Hospitalar (B5-12-D), na modalidade PCD. Cumpre registrar que não há, até o momento, notícia nos autos a respeito do julgamento definitivo do mencionado agravo de instrumento. Por fim, o Ministério Público Federal emitiu manifestação, disponível no documento de ID 161835114, declarando-se ciente dos termos do processo. É o relatório. Passo a decidir.…
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