Processo 0006141-11.2012.8.18.0140

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006141-11.2012.8.18.0140
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006141-11.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação] INTERESSADO: MARIA ALICE DOS SANTOS ROCHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face do procedimento executivo iniciado por MARIA ALICE DOS SANTOS ROCHA, buscando a revisão dos parâmetros de atualização do débito fixados no título executivo judicial. O histórico processual remonta à fase de conhecimento, na qual foi proferida a sentença de mérito de ID 42162393. Naquela oportunidade, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para anular o contrato de financiamento de veículo objeto da lide e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante aos consectários legais, o magistrado determinou expressamente que o valor deveria ser acrescido de juros de mora conforme a Taxa SELIC e correção monetária baseada no IPC, fixando o termo inicial de ambos a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada com o montante indenizatório, a parte autora interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do acórdão de ID 77485924, deu parcial provimento ao recurso exclusivamente para majorar o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e elevar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O acórdão manteve inalterados os demais capítulos da sentença, incluindo os índices de atualização monetária e juros de mora que não foram objeto de insurgência pela parte ré, a qual permaneceu silente durante a fase recursal. Após o trânsito em julgado da decisão colegiada, a exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença por meio da petição de ID 77609677, apresentando memória de cálculo no valor total de R$ 15.846,29 (quinze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), atualizado até junho de 2025. Devidamente intimado para o pagamento voluntário, o executado apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença constante no ID 83878812. Em suas razões, o banco sustenta a ocorrência de excesso de execução decorrente de dois pontos principais: (i) a alegada impossibilidade de cumulação da Taxa SELIC com o índice IPC, argumentando que tal prática configuraria bis in idem, uma vez que a SELIC já englobaria juros e correção monetária; e (ii) o erro no termo inicial da correção monetária, defendendo que, em razão da majoração operada pelo Tribunal, a atualização deveria incidir apenas a partir da data do novo arbitramento (acórdão) e não da sentença originária. Com base em tais argumentos, o executado apresentou como valor incontroverso o montante de R$12.424,80, efetuando o depósito garantidor correspondente ao valor total executado para fins de suspensão do feito. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação no ID 90219837. Sustentou a impossibilidade de rediscussão dos índices de atualização sob o argumento de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada material, uma vez que o banco foi revel na fase de conhecimento e não impugnou os critérios fixados na sentença de ID 42162393 no momento oportuno. Aduziu, ainda, a ocorrência de preclusão…

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