Processo 0006141-35.2025.8.17.3130
TJPE • Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006141-35.2025.8.17.3130 HERDEIRO(A): SHEILA NERI FEITOSA REQUERIDO(A): JOSE GENUINO MATIAS SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público formulado por SHEILA NERI FEITOSA, viúva do testador, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de patrono regularmente constituído, em razão do falecimento de JOSÉ GENUÍNO MATIAS, ocorrido em 07 de janeiro de 2023, conforme certidão de óbito de ID 203519943. Narra a requerente que o de cujus, em vida, lavrou testamento público no dia 12 de julho de 2021, perante o Tabelionato da Primeira Serventia Notarial de Petrolina/PE, registrado no Livro T-01, folha 38, protocolo nº 15.694, por meio do qual dispôs, livre de qualquer coação e na presença de testemunhas idôneas, que a parte que lhe cabia no imóvel situado à Rua Coroa de Frade, nº 236, Bairro Areia Branca, Petrolina/PE, objeto da matrícula nº 7831 do Livro 02 do 1º Registro de Imóveis de Petrolina/PE, fosse transmitida à sua esposa, a ora requerente, de forma plena, irrestrita e sem qualquer condição, de modo que esta passasse a possuir a integralidade do referido bem. Consignou ainda o testador, na própria cártula notarial, que a disposição de última vontade não comprometeria a legítima dos herdeiros necessários, dada a existência de patrimônio suficiente para assegurar os respectivos quinhões hereditários, tendo sido nomeado testamenteiro o Sr. Adão da Silva Rodrigues. Aduziu a parte autora que a presente demanda guarda conexão com a ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecido, autuada sob o nº 0001332-70.2023.8.17.3130, em trâmite nesta 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, razão pela qual requereu a distribuição por dependência àquele feito, nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, providência essa que, de fato, veio a se concretizar, conforme decisão de ID 203684527, que determinou a redistribuição dos autos a este juízo, em virtude da conexão estabelecida pelo artigo 55, § 1º, combinado com o artigo 286, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Postulou, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão de sua condição de hipossuficiência econômica, já anteriormente reconhecida nos autos da ação de remoção de inventariante (Processo nº 0027061-98.2023.8.17.3130) e no respectivo Agravo de Instrumento nº 0017067-90.2023.8.17.9000, julgado pela egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido por este juízo no despacho de ID 210927641, com expressa menção ao reconhecimento da miserabilidade da requerente nos feitos correlatos acima referidos, observado o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No mesmo ato decisório, determinou-se que a requerente comparecesse à Secretaria deste juízo para apresentar a via original do traslado ou certidão atualizada do testamento público, sob pena de indeferimento. Certificou-se, inicialmente, o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (ID 211448575); todavia, sobreveio petição (ID 216726473) informando o efetivo comparecimento da requerente à Secretaria e a apresentação do documento original, o que foi…
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