Processo 0006141-55.2025.8.16.0190
TJPR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006141-55.2025.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.276,48 Embargante(s): CINTHIA ADRIANA DE SOUZA Embargado(s): Município de Maringá/PR Sentença I. Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal oposto por Cinthia Adriana de Souza Santos e R M A DE SOUZA & CIA LTDA em face da Fazenda Pública do Município de Maringá, ambos já qualificados neste feito. A embargante alegou, em síntese, que a execução fiscal originária foi proposta com fundamento em Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 1.276,48, referente a taxas de fiscalização de funcionamento e licença sanitária relativas aos exercícios de 2016 a 2020. Sustentou que a cobrança é indevida, pois a pessoa jurídica R.M.A. de Souza & Cia Ltda. encerrou suas atividades em 2012, inexistindo fato gerador apto a justificar a exigência dos tributos. Aduziu, ainda, que não houve comprovação do efetivo exercício do poder de polícia pelo ente municipal, requisito indispensável à cobrança das referidas taxas. No mais, argumentou que a CDA é nula por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como apontou nulidade das citações realizadas na execução fiscal, por terem sido recebidas por terceiros estranhos à relação processual, inclusive por menor de idade. Requereu, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratar de verbas de natureza alimentar decorrentes de benefício previdenciário, e, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal, com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Juntou documentos (cf. Mov. 1.2 a 1.21) Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação aos embargos em mov. 12.1, sustentou a validade da Certidão de Dívida Ativa, afirmando que o título executivo contém todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Alegou que a cobrança das taxas é legal e constitucional, por decorrer do exercício do poder de polícia e da prestação de serviço público específico e divisível, nos termos da legislação municipal. Argumentou que a empresa executada não comunicou formalmente ao Município o encerramento de suas atividades, mantendo-se ativo o cadastro mobiliário, circunstância que legitimaria a cobrança dos tributos. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos e a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, com aplicação do princípio da causalidade. A parte autora apresentou réplica em mov. 17.1. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, manifestando-se ambas pelo julgamento antecipado da lide (movs. 21.1 e 22.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do feito A espécie comporta julgamento antecipado, segundo previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a solução da matéria restringe-se ao enfrentamento de questões de direito, e à apreciação de questões de fato…
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