Processo 0006142-28.2022.8.16.0131

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006142-28.2022.8.16.0131
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0006142-28.2022.8.16.0131(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interposto por ambas as partes, servidor público municipal e Município de Pato Branco/PR, contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para: a) reconhecer o direito ao recebimento do adicional de insalubridade a partir da data de elaboração do laudo pericial; b) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do §2º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.708/2006 e reconhecer o vencimento da servidora como base de cálculo do adicional, diante da aplicação de efeito repristinatório; c) reconhecer o direito da servidora às progressões funcionais nos anos de 2016 e 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) definir o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade; b) verificar se o atraso na homologação e implementação das progressões funcional diagonal, mesmo após o servidor preencher os requisitos legais, gera direito ao pagamento retroativo dos valores correspondentes, independentemente de previsão orçamentária ou de regulamentação específica por decreto municipal; c) estabelecer se a progressão do ano de 2020 é devida, ainda que diante do previsto na Lei Complementar nº 173/2020.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça “de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”. (AgInt no REsp n. 2.125.559/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe22/5/2024) (destaquei).4. Com efeito, a matéria já foi decidida pela Corte Superior através do julgamento do PUIL 413, em que restou vedado o pagamento retroativo do adicional com base em presunção de exposição anterior à prova técnica.5. Quanto às progressões diagonal, prevista na Lei Municipal nº 3.812/2012, trata-se de ato administrativo vinculado, cujo deferimento depende apenas do cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos, não se sujeitando à discricionariedade administrativa.6. A ausência de regulamentação específica pelo Decreto Municipal nº 7.842/2015 não inviabiliza o direito, uma vez que a lei instituidora contém todos os elementos necessários à sua execução.7. A alegação de indisponibilidade orçamentária não impede a concessão e o pagamento da progressão, pois, conforme o Tema Repetitivo nº 1075 do Superior Tribunal de Justiça, o direito é subjetivo do servidor e encontra-se excepcionado da limitação prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).8. O atraso injustificado na implementação do benefício…

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