Processo 0006142-33.2016.4.01.3803
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0006142-33.2016.4.01.3803/MG EXECUTADO : NACIONAL EXPRESSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA (OAB MG110139) ADVOGADO(A) : GILBERTO BELAFONTE BARROS (OAB MG079396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela União (Fazenda Nacional) em face de NACIONAL EXPRESSO LTDA até o evento 54, DOC1 e NACIONAL EXPRESSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL segundo o evento 57, DOC2 e evento 98, MANIF1 . Nos autos foram efetivadas penhoras sobre bens imóveis pertencentes à executada ( evento 63, PET1 , evento 65, DESPADEC1 , evento 76, PRECATORIA1 , evento 79, PRECATORIA1 , evento 80, MAND1 e evento 82, CERT1 ), com posterior deferimento de atos expropriatórios, inclusive "autorização da alienação através da plataforma COMPREI ( https://comprei.pgfn.gov.br/ ), nos termos do art. 889 do CPC" ( evento 89, DESPADEC1 e evento 100, DESPADEC1 ). A parte executada , por meio da petição acostada no evento 98, MANIF1 , noticia fato superveniente reputado relevante para o deslinde da execução, consistente na existência de processo de recuperação judicial regularmente em curso , sustentando que o Juízo da recuperação detém competência universal para deliberar acerca de atos de constrição, alienação ou disposição patrimonial. Afirma que o imóvel objeto da penhora e do leilão judicial deferido nestes autos integra o ativo da empresa recuperanda e está abrangido pelo plano de recuperação judicial, possuindo relevância econômica e sendo essencial à reorganização econômico-financeira da sociedade empresária. Defende que a manutenção do leilão, sem prévia ciência e autorização do Juízo Recuperacional, afronta o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que, embora a execução fiscal possa prosseguir, os atos de constrição e expropriação devem ser submetidos ao crivo do Juízo Universal, especialmente quando recaírem sobre bens essenciais ou previstos no plano de recuperação. Alega risco concreto de dano grave e irreversível à viabilidade do plano e à continuidade da atividade empresarial, requerendo, em caráter urgente, a suspensão do leilão, a paralisação de quaisquer atos expropriatórios, bem como o reconhecimento da ineficácia dos atos de alienação praticados sem a prévia manifestação do Juízo da recuperação judicial. A parte exequente , por sua vez, manifestou-se no evento 109, PET1 , aduzindo que, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça, procedeu-se à penhora e avaliação dos imóveis de matrículas nº 17.035 e nº 15.987, sendo constatado que nos lotes funcionava anteriormente escritório da empresa executada, atualmente fechado há longo período. Ressalta que o antigo escritório sequer exerce atividade empresarial relevante, sendo eventualmente utilizado como dormitório por motoristas da empresa, o que, segundo sustenta, afasta qualquer caracterização de essencialidade dos bens às atividades da executada. Argumenta que, diante da ausência de destinação empresarial efetiva, não haveria interesse do Juízo da recuperação judicial na desconstituição da penhora realizada. Acrescenta que, em observância aos princípios da cooperação processual e da boa-fé, incumbia à executada indicar outros bens livres e desembaraçados à penhora, não bastando alegar genericamente a possibilidade de desconstituição pelo Juízo Recuperacional, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. A exequente…
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