Processo 0006142-49.2006.4.01.3814
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0006142-49.2006.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELADO : TRANSPORTES NOVA ERA LTDA ADVOGADO(A) : ATHOS ROCHA TRINDADE (OAB MG091955) ADVOGADO(A) : MARLON NASCIMENTO VALADARES (OAB MG091554) ADVOGADO(A) : SILIZI MAIA PARENTI LOPES (OAB MG076669) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE SEGURO DO VEÍCULO E DA CARGA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, sob alegação de contradição quanto ao reconhecimento de inovação recursal da discussão acerca da existência de seguro do veículo e da carga. O embargante sustenta que a matéria foi suscitada e objeto de requerimentos probatórios ainda em primeiro grau, requerendo a integração do julgado e pronunciamento expresso sobre a questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afirmar que a questão relativa à existência de seguro do veículo e da carga foi deduzida apenas em sede recursal; e (ii) estabelecer se o reconhecimento desse vício autoriza a modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A controvérsia acerca da existência de seguro do veículo e da carga foi efetivamente suscitada em primeiro grau e submetida à instrução probatória, com deferimento da exibição de documentos e expedição de ofícios à SUSEP e à FENASEG. As diligências realizadas não produziram elementos capazes de comprovar a contratação de seguro, diante da inexistência de controle pelas entidades oficiadas sobre contratos individuais. Encerrada a instrução, o DNIT deixou de renovar qualquer insurgência relacionada à obtenção de informações sobre eventual seguro nas alegações finais, operando-se a preclusão. O poder instrutório do magistrado não se presta a suprir deficiência probatória das partes, impondo-se a solução da controvérsia conforme as regras de distribuição do ônus da prova. A correção da omissão quanto à origem da controvérsia não altera a conclusão do julgamento, pois a matéria foi regularmente instruída e posteriormente não foi reiterada pelo próprio embargante. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.022, 370 e 373. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp n. 2.668.816/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ªT, DJEN 25.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e explicitar que a questão relativa à existência de seguro do veículo e da carga foi objeto de instrução em primeiro grau, permanecendo, contudo, inalterada a conclusão do julgado. 1, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.
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