Processo 0006142-62.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006142-62.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA SEVERINA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERT ESTEVAM DOS SANTOS SILVA - PE68620 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE JURAILTON GOMES DE MEDEIROS - PE47487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SÚMULA DE JULGAMENTO Nome do beneficiário Maria Severina da Conceição Benefício concedido Pensão por morte vitalícia Número do benefício NB 219.107.140-0 Renda mensal inicial A calcular Data do início do benefício 19.09.2025 (data do óbito) Data do Início do Pagamento Administrativo Primeiro dia do mês em que proferida a sentença [i]- FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO Cuida-se de ação especial previdenciária ajuizada MARIA SEVERINA DA CONCEIÇÃO em face do INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte, referente ao óbito de seu companheiro, Deocleciano Manoel de Moura, em 19.09.2025. A parte autora afirma que: "manteve uma união estável de natureza pública, contínua e duradoura com o falecido, DEOCLECIANO MANOEL DE MOURA, por uma impressionante e ininterrupta jornada que se estendeu por mais de seis décadas. O início dessa convivência more uxorio data de 09 de novembro de 1958, conforme declarado no próprio requerimento administrativo inicial, perdurando até a data do fatídico óbito do companheiro, ocorrido em 19 de setembro de 2025." Inconteste é o elemento morte, ante a presença nos autos da certidão de óbito constante no id 142500809. A qualidade de segurado também resta demonstrada em do recebimento do benefício aposentadoria por idade, desde abril/2005 (id 142500826, fl. 63). O indeferimento administrativo deu-se em razão da "não comprovação da qualidade de dependente - companheiro(a)" (id 142500826, fl. 68). Constam nos autos, comprovante de residência em nome da parte autora, datado de setembro/2025, coincidente com o endereço constante no óbito (id 142500823), a existência de oito filhos em comum, nascidos entre os anos de 1959 a 1986 (id' 142500832 a 142502401) e registros fotográficos sem data (id 142500828). Desta forma, entendo suficientes para comprovar a existência de união estável e consequente dependência econômica da parte autora com o segurado falecido. Assim, uma vez comprovado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, além da condição de dependente da autora, esta faz jus à percepção do benefício de pensão por morte vitalícia, a contar da data do óbito (19.09.2025), aplicando-se o disposto no art. 74, inc. I da Lei 8213/1991, nos termos do art. 77, V, "c", 6 do referido diploma, considerando que, à época do óbito, a parte autora contava com 83 anos de idade e o tempo da união conjugal superou 2 anos. DISPOSITIVO Este o quadro, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, na qualidade de companheira, o benefício de pensão por morte vitalícia, decorrente do falecimento do(a) segurado(a) Deocleciano Manoel de Moura, com DIB em 19.09.2025 (data do óbito); b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. Considerando que no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n.…
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