Processo 0006143-13.2025.8.16.0097
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1. Trata-se de ação declaratória de alongamento de crédito, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, a suspensão da exigibilidade de diversas cédulas firmadas com a cooperativa ré, sob o fundamento de que faria jus à prorrogação compulsória dos débitos, nos termos do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Formula, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relato do essencial. Decido. No que diz respeito à gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada de documentação mínima indicativa de tratar-se de pequeno produtor rural, pessoa física, sem demonstração, ao menos por ora, de renda ou patrimônio incompatíveis com a concessão do benefício. Não há nos autos elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da declaração firmada, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, o pedido deve ser acolhido neste momento, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham provas em sentido contrário. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise de cognição sumária, não se verifica a presença do primeiro requisito. Inicialmente, observa-se que parte significativa das cédulas indicadas pela parte autora – notadamente aquelas identificadas sob os números C406315368, C506303710, C406325886, C506223775 e C406305737 – foi expressamente enquadrada pela cooperativa ré, na contranotificação apresentada, como operações não submetidas ao regime jurídico do crédito rural nem às normas do Manual de Crédito Rural. A parte autora, por sua vez, não logrou demonstrar, de forma clara e objetiva, que tais contratos efetivamente se enquadram como operações de crédito rural, limitando-se a alegações genéricas acerca da destinação dos recursos à atividade agropecuária, o que, por si só, não é suficiente para caracterizar a incidência do regime jurídico especial em sede de tutela provisória. Além disso, no que concerne à cédula C406227663, é incontroverso que, à época da notificação administrativa, o contrato já se encontrava vencido. O entendimento consolidado deste Juízo e do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que não há falar em prorrogação de crédito já vencido, uma vez que o alongamento pressupõe relação obrigacional em curso, ainda que em situação irregular, não se prestando à reabertura de obrigação já exaurida pelo vencimento. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRETENSO DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. I. Caso em exame 1. Sentença apelada que acolheu parcialmente embargos à execução de cédula de crédito rural com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Pretendido afastamento da mora fundada em suposto direito ao alongamento da dívida e cobrança de verbas indevidas. II. Questões em discussão 2. (i) Se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) Da pretensa abusividade e nulidade da comissão de…
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