Processo 0006143-88.2023.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0006143-88.2023.8.17.2640 AUTOR(A): AUTO POSTO J.B - ME RÉU: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXTINÇÃO DE CONTRATOS ajuizada por AUTO POSTO J.B - ME, ANA PATRÍCIA DE BARROS SILVA OLIVEIRA e JOSÉ EDSON OIVEIRA JUNIOR em face de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A., objetivando, em suma, a anulação do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 13.012 do 1º CRI de Garanhuns/PE, bem como a declaração de nulidade do contrato de alienação fiduciária e do débito que o ensejou. Alegam os autores, em síntese, que foram notificados extrajudicialmente pela ré para o pagamento de um suposto débito de R$ 2.684.780,83, sem a devida comprovação da origem e liquidez da dívida. Sustentam a nulidade do procedimento por vícios formais na notificação e a nulidade do próprio contrato de alienação fiduciária, por ter sido celebrado por instrumento particular, ao arrepio da exigência de escritura pública. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos de consolidação da propriedade. A tutela provisória de urgência foi deferida (id. 149094353), para suspender os atos expropriatórios adotados pela ré. A ré apresentou defesa (id. 141403905), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade, a validade do contrato de alienação fiduciária por instrumento particular e a existência de débito líquido e certo, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autores apresentaram manifestação sobre a contestação (id. 147519220 e 147901032), rechaçando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. A ré interpôs Agravo de Instrumento (id. 151680775) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento ao recurso, mantendo a decisão liminar, em acórdão que transitou em julgado (id. 169309468 e 174237530). Intimadas a especificarem provas (id. 167281775), a parte autora, após inicialmente requerer depoimento pessoal (id. 164833039), pugnou pelo julgamento antecipado da lide, considerando o trânsito em julgado da decisão do Agravo de Instrumento (id. 202177744). A parte ré também se manifestou pelo julgamento no estado em que o processo se encontra (id. 204030935). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, analiso a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré com base no art. 330, § 2º, do CPC. Tal dispositivo exige, nas ações revisionais, a indicação das cláusulas controvertidas e a quantificação do valor incontroverso. Contudo, a presente demanda não é revisional, pois se funda na nulidade do negócio jurídico por vício de forma e na ausência de título líquido, certo e exigível apto a embasar a execução extrajudicial. Assim, ao se impugnar a própria existência e exigibilidade da obrigação, não há falar em valor incontroverso. Verifico, ainda, que a inicial…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.