Processo 0006144-42.2025.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0006144-42.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: GILSON APARECIDO SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0006144-42.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 1389 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou o sobrestamento de processo trabalhista, que busca o reconhecimento de vínculo empregatício. A decisão de sobrestamento foi fundamentada no Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), considerando a alegação de trabalho autônomo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou o sobrestamento do processo trabalhista, com base no Tema 1389 do STF, é legal, considerando a controvérsia sobre vínculo empregatício versus trabalho informal e a inexistência de contrato formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de sobrestamento do processo principal fundamenta-se no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR (Tema 1389), que determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutam a competência e o ônus da prova nas ações envolvendo alegações de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços. 4. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) entende que deve ser dada interpretação ampla à decisão do STF determinando a suspensão de processos referentes ao Tema 1389. 5. O STF, ao reconhecer a repercussão geral, ressaltou a necessidade de uma abordagem ampla da controvérsia, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. 6. A aplicação do Tema 1389 do STF não se restringe a contratos formais, uma vez que a prestação de serviços pode ocorrer mesmo na ausência de instrumento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. É legítima a decisão que determina o sobrestamento de processo trabalhista com base no Tema 1389 do STF, quando a controvérsia envolve discussão sobre a natureza da relação de trabalho, mesmo que se trate de trabalho informal sem contrato escrito. 2. A aplicação do Tema 1389 do STF não se limita a casos com contratos formais, abrangendo também situações em que a prestação de serviços ocorre na ausência de instrumento contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, arts. 300, § 2º, 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.532.603/PR (Tema 1389); TRT9, MSCiv nº 0004642-68.2025.5.09.0000; MSCiv nº 0005381-41.2025.5.09.0000; MSCiv nº 0005302-62.2025.5.09.0000. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus…
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