Processo 0006145-35.2026.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006145-35.2026.4.05.8100 APELANTE: MARCILIO PRATA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCILIO LELIS PRATA - CE24530 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). LEI Nº 15.270/2025. ALEGADA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 14 DA LC Nº 123/2006. TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA. NORMA FORMALMENTE COMPLEMENTAR. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI SUPERVENIENTE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional contra sentença que denegou a segurança pleiteada para afastar a incidência do IRRF de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos ao sócio pessoa física, nos termos da Lei nº 15.270/2025. A impetrante sustentou a subsistência da isenção prevista no art. 14 da LC nº 123/2006, a existência de reserva constitucional de lei complementar para disciplinar o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, a impossibilidade de revogação da isenção por lei ordinária e a ocorrência de bitributação. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 15.270/2025 pode incidir sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios pessoas físicas de empresas optantes pelo Simples Nacional, apesar da isenção prevista no art. 14 da LC nº 123/2006; e (ii) estabelecer se a tributação instituída pela lei ordinária viola a reserva constitucional de lei complementar prevista no art. 146, III, "d", da Constituição Federal. 3. A reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, "d", da Constituição Federal dirige-se ao regime tributário favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte enquanto contribuintes, não abrangendo necessariamente a tributação da renda percebida pelo sócio pessoa física. 4. O imposto de renda incidente sobre lucros e dividendos possui sujeito passivo distinto da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e incide sobre fato gerador autônomo consistente na aquisição de renda pela pessoa física beneficiária. 5. O art. 14 da LC nº 123/2006, ao disciplinar a tributação da pessoa física destinatária dos dividendos, apresenta natureza apenas formalmente complementar nesse aspecto, admitindo alteração ou revogação por lei ordinária posterior quando a matéria não estiver submetida à reserva material de lei complementar. 6. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 377.457 reconhece que a proteção constitucional recai sobre a matéria reservada à lei complementar, e não sobre a forma legislativa utilizada. 7. A Lei nº 15.270/2025 instituiu regime geral de tributação de lucros e dividendos aplicável às pessoas físicas residentes no Brasil, independentemente do regime tributário da pessoa jurídica pagadora, alcançando reflexamente a isenção anteriormente prevista no art. 14 da LC nº 123/2006. 8. O princípio da especialidade não impõe, por si só, a prevalência da norma anterior concessiva de benefício fiscal, cuja interpretação deve observar os critérios próprios do direito tributário. 9. Inexiste orientação vinculante ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhecendo a incompatibilidade da Lei nº 15.270/2025 com a LC nº 123/2006. 10. O indeferimento da medida cautelar na ADI 7.917 reforça, neste…
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